Processo 5000916-88.2022.8.13.0082
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000916-88.2022.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: NAZARETH MATOS BEZERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por NAZARETH MATOS BEZERRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel rural no município de Santa Fé de Minas/MG e foi autuada pela Polícia Militar de Meio Ambiente por meio do Auto de Infração nº 297986/2022, que lhe imputou a penalidade de multa no valor de R$ 103.515,51 por supostamente desmatar vegetação nativa sem a devida licença. Sustenta a nulidade do ato administrativo, argumentando, em suma, que: i. houve cerceamento de defesa, pois o auto de infração não delimitou a área de forma precisa, com coordenadas geográficas e poligonal, o que impediu a correta identificação e impugnação; ii. a intervenção realizada foi mera "limpeza de área" com uso consolidado para pecuária, e não supressão de vegetação nativa; iii. a Polícia Militar não possui competência para a lavratura de autos de infração ambiental; e iv. houve erro na dosimetria da penalidade. Ao final, requer a anulação do auto de infração e do débito correspondente. A tutela provisória de urgência foi deferida na decisão de 9633491633, para obstar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, condicionando-se a eficácia da medida ao depósito judicial do valor atualizado da multa. Regularmente citado (9633491633), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (9650165832), defendendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo. Sustentou que o auto goza de presunção de veracidade, que a competência da PMMG para a fiscalização ambiental decorre de delegação, e que a conduta do autor configurou desmate ilegal de vegetação nativa do Bioma Cerrado, não se enquadrando como simples limpeza de área. Houve réplica em 9671506035, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Saneado o feito (9710678792), foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Após a nomeação do perito e a apresentação de quesitos, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (XXX.XXX.XXX-XX), seguido de pedido de esclarecimentos pela parte autora (XXX.XXX.XXX-XX) e dos respectivos esclarecimentos do expert (XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas manifestações sobre a prova técnica produzida (XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – Fundamentação Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação. As preliminares arguidas pela parte autora, notadamente a incompetência do agente autuador e o cerceamento de defesa, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade do Auto de Infração nº 297986/2022, que impôs à parte autora penalidade de multa por supressão de vegetação nativa sem a devida autorização ambiental. A parte autora articula sua pretensão anulatória com base em três teses centrais: (i) vício formal por ausência de delimitação precisa da área,…
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