Processo 5000917-32.2019.4.04.7141
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000917-32.2019.4.04.7141/RS REQUERIDO : ARNO VIRO EV ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A decisão transitada em julgado ( evento 138, VOTO1 ), determinou a devolução dos valores devidos em face da revogação de tutela provisória nos próprios autos. Com efeito, o Tema 692 - STJ, transitado em julgado em 10/12/2024, fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Assim, revogada a decisão precária que motivou o recebimento do benefício, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recebidos. Em relação à forma de restituição, adoto as razões de decidir constantes do julgamento do MS nº 5011922-67.2025.4.04.7100, que espelham o entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais JEF/RS: " Quanto à forma da devolução no âmbito dos Juizados Especiais Federais, faz-se necessário tecer algumas considerações. Não há dúvidas de que os prejuízos devem ser liquidados nos próprios autos (parágrafo único do art. 302 e art. 520, II, in fine , do CPC, além da tese fixada no Tema n. 692). Uma vez apurados os valores a serem restituídos, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto limitado a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício ainda pago ao autor , conforme orienta o Tema n. 692, em consonância com o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; constituído o débito pela autarquia e iniciada a consignação, esgota-se o ofício jurisdicional, não sendo necessário se aguardar a quitação integral da dívida para o arquivamento dos autos. Inexistindo benefício ativo, o autor da demanda deve ser instado a restituir os valores nos próprios autos ; quitado o débito, encerra-se igualmente o ofício jurisdicional. De outra banda, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa , a solução adequada é a aplicação do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 , que prevê a inscrição em dívida ativa , pela Procuradoria-Geral Federal, dos valores devidos ao INSS quando não pagos espontaneamente, nos termos das normas aplicáveis, seguida do rito próprio da execução fiscal (Lei n. 6.830/1980). Com efeito, tal providência é adequada a se evitar uma série de execuções invertidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais com competência previdenciária, os quais não foram concebidos para este desiderato; a realização de diligências típicas de execução de pagar quantia certa que tenha como devedor pessoa física – como constrição de valores e bens, penhoras, avaliações, hastas públicas e o processamento das impugnações e incidentes daí decorrentes – demandaria estrutura e recursos incompatíveis com o rito sumaríssimo destes Juizados, com possibilidade manifesta de sobrecarregar o sistema a ponto de inviabilizá-lo, comprometendo o andamento…
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