Processo 5000917-39.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000917-39.2025.4.03.6336 AUTOR: ROBERTO APARECIDO DANIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por Roberto Aparecido Daniel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/232.438.791-8, com DER em 09/05/2025. Postula o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos: 01/09/1981 a 03/05/1982, 18/05/1982 a 27/07/1982, 02/08/1982 a 06/04/1983, 01/05/1983 a 27/06/1983, 15/10/1983 a 22/11/1983, 01/03/1984 a 12/11/1984, 02/01/1985 a 07/11/1985, 01/02/1986 a 10/01/1987, 02/03/1987 a 15/01/1990, 15/06/1990 a 10/06/1991, 28/06/1991 a 21/09/1994, 02/05/1995 a 18/09/1996, 01/06/1997 a 30/12/1998, 06/10/1999 a 07/02/2001, 03/09/2001 a 05/06/2007, 03/12/2007 a 10/12/2009 e 18/06/2010 a 29/08/2014. Em síntese, sustenta a parte autora que os quatro primeiros períodos trabalhados em indústria calçadista devem ser enquadrados por categoria profissional, bem como os períodos até 28/04/1995 na função de padeiro/confeiteiro. Os períodos como padeiro e confeiteiro, após referido marco, devem ser enquadrados por exposição a calor e a ruído acima do limite de tolerância. Como prova do alegado, apresentou apenas anotações em CTPS (id. 364703467 – págs. 4/48), requerendo, ainda, a produção de prova pericial. O INSS apresentou contestação impugnando os pedidos. Réplica pela parte autora. É o necessário. Fundamento e decido. 1) Do Enquadramento por Categoria Profissional No que tange aos quatro primeiros períodos trabalhados em indústria calçadista, observa-se que não há previsão legal para o enquadramento da categoria profissional de sapateiro de forma automática: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SAPATEIRO E COLADEIRA NÃO ENCONTRAM PREVISAO PARA ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO TAMBÉM NÃO SENDO POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE PELA SIMPLES MENÇÃO EM CTPS. PRECEDENTE DA TNU. RUIDO. TEMAS 208/TNU 174/TNU. METODOLOGIA DECIBELIMETRO NÃO ATENDE AO TEMA 174/TNU. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE PERÍCIA REALIZADA PELO SINDICATO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, DIANTE DE SUA GENERALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE COMPROVAR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE, CONFORME PREVISTO PELO ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001388-19.2014.4.03.6113, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025 – g.n.). PREVIDENCIÁRIO – RECURSO INOMINADO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE SAPATEIRO E CORRELATAS – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS – LAUDO GENÉRICO ELABORADO PELO SINDICATO – INIDINEIDADE – DOCUMENTO GENÉRICO SEM INDICAÇÃO DE ESTABEELCIMENTOS PERICIADOUS OU LAYOUT DOS AMBIENTES – O…
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