Processo 5000917-85.2026.8.08.0013
TJES • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000917-85.2026.8.08.0013 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ANA PAULA MAGALHAES DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão, encaminhado pela Autoridade Policial da Delegacia de Castelo/ES (BU nº 61176069), em favor de MARIA DE LOURDES MUNIZ, pessoa idosa de 64 anos, em face de ANA PAULA MAGALHÃES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal c/c Lei nº 10.741/2003. Narra-se que a investigada — então companheira do filho da vítima, Sr. Michel Muniz Silva (pessoa em situação de vulnerabilidade em razão de transtorno psiquiátrico e dependência química) — passou a residir no imóvel da vítima por aproximadamente cinco meses. Durante a coabitação, sucederam-se episódios de brigas, um dos quais culminou no registro do BO/PM nº 60780855, em 14/03/2026, ocasião em que houve agressões mútuas, dano patrimonial significativo no interior da residência e ameaças dirigidas à vítima. Consta que a investigada teria afirmado que "só não faria nada contra ela por ser velha" e que iria "chamar pessoas barra pesada, da cidade de João Neiva/ES" para resolver a situação. Após a saída, prosseguiu enviando mensagens intimidatórias. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento (id 96320964), postulando proibição de aproximação com fixação de distância mínima, proibição de contato e proibição de frequentar a residência. É o relatório. Decido. A presente decisão é proferida no exercício das funções de Juiz das Garantias, instituídas pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu os artigos 3º-B a 3º-F no CPP, e regulamentadas pelas Resoluções CNJ nº 213/2015 e nº 562/2024 e pela Resolução TJES nº 003/2025. Compete a este Juízo, na dicção do art. 3º-B, incisos VII e XI, do CPP, decidir sobre medidas cautelares requeridas em fase pré-processual, exatamente o objeto do presente feito (id 96132935). O sistema cautelar do art. 282 do CPP autoriza a imposição de medidas restritivas quando demonstradas a necessidade para evitar a prática de novas infrações penais, observada sua adequação à gravidade do fato e às condições pessoais da investigada, podendo ser decretadas inaudita altera pars em casos de urgência (art. 282, § 3º). A materialidade, em tese, dos crimes de ameaça (CP, art. 147), dano (CP, art. 163) e lesão corporal recíproca (CP, art. 129) — sem prejuízo de eventual subsunção ao art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa — encontra-se demonstrada já neste juízo de cognição sumária. O Boletim Unificado consolida narrativa coerente do episódio de 14/03/2026, em que a investigada desferiu golpe com pedaço de madeira no companheiro, danificou bens no interior da residência da vítima e proferiu ameaças contra esta, qualificadas pela referência etária ("só não faria nada contra ela por ser velha") e pela menção a "pessoas barra pesada". A autoria mostra-se segura: a investigada residia no imóvel à época, foi reconhecida pela vítima e pelo filho desta, e os fatos são corroborados pelo registro policial militar contemporâneo. Acrescem-se os antecedentes criminais por tráfico (2015 e 2018) e lesão corporal (2013), que reforçam o juízo de probabilidade próprio desta fase. O perigo decorrente do estado de liberdade…
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