Processo 5000917-88.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000917-88.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000917-88.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) ADVOGADO(A) : REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA (OAB RJ240900) APELADO : SARA ELIZABETE DOS SANTOS LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTACILIO SILVEIRA GOULART FILHO (OAB RS052179) APELADO : OTACILIO SILVEIRA GOULART FILHO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTACILIO SILVEIRA GOULART FILHO (OAB RS052179) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva, declarando a abusividade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, determinando a revisão do valor da mensalidade e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especificamente quanto ao recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. A parte apelante teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e foi devidamente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis. 5. A parte recorrente quedou-se inerte quanto ao recolhimento do preparo, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade, configurando a deserção do recurso. 6. O juízo de admissibilidade dos recursos compreende o exame de diversos requisitos, entre eles o preparo, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação específica para tal fim, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50155307220158210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 04-04-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50900216920238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 20-03-2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED  interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na  AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA  que lhe move  SARA ELIZABETE DOS SANTOS LEAL , devidamente representada por seu curador  OTACILIO SILVEIRA GOULART FILHO , que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por  SARA ELIZABETE DOS SANTOS LEAL  em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para: a) declarar a   abusividade  do  reajuste  de mensalidade  aplicado à autora em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, correspondente ao aumento de aproximadamente 84,33%; b) determinar a  revisão do valor da…

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