Processo 5000917-92.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-92.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LARISSA FERNANDES VIEIRA PAES ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA (OAB SE014113) AUTOR : MARCELO VITOR COSTA PAES ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA (OAB SE014113) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, na petição juntada no Evento 20 , o "aditamento" da petição inicial para incluir no polo passivo o sócio-administrador da LIBERTY, Paulo Ricardo da Silva Chagas . O instituto do litisconsórcio passivo ulterior (ou superveniente) no rito dos Juizados Especiais Cíveis possui caráter absolutamente excepcional, devendo ser interpretado em harmonia com os princípios norteadores estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, simplicidade e informalidade processual. A modificação subjetiva da lide por iniciativa do autor após a propositura da ação (litisconsórcio ulterior) só é juridicamente viável quando se tratar de litisconsórcio passivo necessário , hipótese em que a eficácia da sentença depende obrigatoriamente da citação de todos os consortes, conforme preconiza o art. 114 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a relação jurídica de consumo estabelecida entre a empresa prestadora de serviços turísticos, seu sócio e os consumidores não caracteriza litisconsórcio necessário. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica é subsidiária e depende do preenchimento de requisitos específicos para a superação da autonomia patrimonial (art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). Não há, portanto, obrigatoriedade de integração do sócio-administrador à relação processual neste momento cognitivo. A inclusão pretendida configura litisconsórcio passivo facultativo ulterior , cuja admissão violaria a estabilização subjetiva da demanda, estenderia indevidamente a fase de instrução e tumultuaria a marcha processual — conduta incompatível com a via célere e sumária dos Juizados Especiais. Ademais, salienta-se que eventual desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento dos atos de constrição em face do sócio poderá ser regularmente deduzido em sede de cumprimento de sentença , caso reste demonstrada a frustração de bens ou a insolvência da pessoa jurídica para satisfazer a obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial formulado no Evento 20, deixando de admitir a inclusão de Paulo Ricardo da Silva Chagas no polo passivo da presente demanda.
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