Processo 5000918-46.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000918-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVADO: ALEX BACHOUR RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA INCAPACITANTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição anual em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização securitária, ajuizada por segurado diagnosticado com Doença de Parkinson. A seguradora sustentou que o prazo prescricional teve início com a ciência da doença, e não com a negativa da cobertura. Posteriormente, o segurado interpôs agravo interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reiterando o pedido de reconhecimento da tempestividade da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional para ação de cobrança de indenização securitária por doença incapacitante; (ii) estabelecer se é devida a extinção do processo em razão da ocorrência de prescrição anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil prevê prazo prescricional de um ano para ações que envolvam cobrança de indenização securitária. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 278, estabelece que o prazo prescricional tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade. 5. A negativa administrativa da seguradora não constitui o marco inicial da prescrição, mas sim o momento em que a parte interessada toma conhecimento do fato gerador da pretensão indenizatória, no caso, a ciência do diagnóstico definitivo da doença incapacitante. 6. No caso concreto, o segurado teve ciência inequívoca da doença em 01.03.2021, comunicou o sinistro apenas em 14.12.2023, e ajuizou a demanda em 04.03.2024, extrapolando o prazo de um ano previsto em lei. 7. Restando evidenciado o transcurso do prazo prescricional sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se a extinção da demanda originária com fundamento no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de um ano para ações de cobrança de indenização securitária tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da doença ou incapacidade, e não a recusa administrativa da seguradora. 2. Excedido o prazo anual entre a ciência da doença e o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, arts. 487, II, e 1.021, § 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TJES, Apelação 0000463-98.2016.8.08.0060, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 18.08.2023; TJES, Apelação 0007192-20.2017.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 30.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.