Processo 5000919-50.2018.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000919-50.2018.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : RUDIMAR FASOLO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como vigilante e concedeu aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade, alegando que os PPPs não descrevem fatores de risco e que a periculosidade não é inerente à atividade de guarda. A parte autora busca o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmação da DER e revisão de honorários e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após a Lei nº 9.032/1995, à luz do Tema 1.209 do STF; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a viabilidade da reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação dos critérios de fixação de honorários advocatícios e de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo pode ser julgado imediatamente, pois o STF, no Tema 1.209 (RE 1.368.225), firmou tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria (CF/1988, art. 201, §1º), tornando a tese de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, III, e art. 1.040). 4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a DER mais remota (16/03/2016) e a data de ajuizamento da ação (01/03/2018) estão dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, com interrupção da prescrição retroagindo à propositura da ação (CPC/2015, art. 240, §1º). 5. É dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/09/1995 a 31/08/1998, 01/09/1998 a 05/10/2004, 06/10/2004 a 20/02/2005, 21/02/2005 a 10/01/2007, 11/01/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 19/01/2016 e 20/01/2016 a 27/04/2017, pois os PPPs não indicam exposição a agentes nocivos e, conforme o Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225), a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial. 6. O autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, uma vez que, após o afastamento dos períodos de atividade de vigilante como especial, não computa o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 7. O autor não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, nas DERs de 16/03/2016 e 15/05/2017, pois não implementou o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e não preencheu os requisitos das regras de transição da EC nº 20/1998 (art. 9º, §1º, I). 8. É negado provimento à apelação da parte autora quanto à reafirmação da DER, pois esta não constitui pretensão independente e, tendo sido o pedido principal de aposentadoria julgado improcedente, não há interesse de agir. Adicionalmente, o autor já é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 231.677.634-0) desde 10/03/2025. 9. É negado provimento à…
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