Processo 5000919-68.2019.8.13.0625

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000919-68.2019.8.13.0625
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5000919-68.2019.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO REQUERENTE: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: ALINE DE ALCÂNTARA DO NASCIMENTO HALLAK, ANA CARLA ALCÂNTARA DO NASCIMENTO HALLAK, ALEXEI ALCÂNTARA DO NASCIMENTO HALLAK, MAURÍLIO ALCÂNTARA DO NASCIMENTO HALLAK ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): MARCELLA CAROLINE FERREIRA, OAB nº MG225119, PRISCILA VIEIRA DA COSTA OLIVEIRA, OAB nº MG155907G, LEANDRA GERALDA GUIMARAES, OAB nº MG114778G DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reanálise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANA CARLA ALCÂNTARA DO NASCIMENTO HALLAK, em face da execução movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. A herdeira Ana Carla Alcântara do Nascimento Hallak foi intimada para pagamento do débito e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o genitor não deixou bens a inventariar. Postulou, assim, a extinção da execução, por inexigibilidade da obrigação em face dos herdeiros, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Intimado a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitou, em preliminar, a necessidade de chamar o feito à ordem, apontando a nulidade dos atos por inobservância do rito de habilitação (arts. 687 e ss. do CPC), uma vez que a herdeira fora apenas intimada para pagamento, e não citada para o incidente de habilitação. Sustentou, contudo, que o comparecimento espontâneo da herdeira supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Defendeu que a peça deveria ser recebida como impugnação à habilitação e pugnou pela regularização do polo passivo com a inclusão de todos os herdeiros para, então, proceder com a busca por bens do espólio. Este Juízo proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) acolhendo parcialmente a impugnação para extinguir a execução em face dos herdeiros e determinar o prosseguimento contra o “Espólio”. Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantida a decisão em juízo de retratação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática (ID XXX.XXX.XXX-XX), acolheu preliminar para cassar a decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando que outra fosse proferida, com o enfrentamento expresso das teses arguidas pelo Ministério Público, quais sejam: a) necessidade de chamar o feito à ordem devido à nulidade; b) citação por comparecimento espontâneo; e c) necessidade de habilitação dos sucessores. Posteriormente, os demais herdeiros, Aline de Alcântara Nascimento Hallak, Alexei Alcântara Nascimento Hallak e Maurílio Alcântara Nascimento Hallak, compareceram espontaneamente aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de inexistência de patrimônio deixado pelo falecido e, por conseguinte, a ausência de sua responsabilidade patrimonial. É o breve relatório. Decido. As nulidades no processo civil devem ser analisadas sob a ótica do prejuízo e da instrumentalidade das formas. Ainda que não tenha havido a citação formal para o procedimento de habilitação, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade do ato citatório, conforme…

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