Processo 5000920-06.2025.8.13.0023
TJMG • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000920-06.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOSE AMAURI FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DO CARMO MARTINS FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por JOSE AMAURI FELIX em prol dos interesses de MARIA DO CARMO MARTINS FELIX e LUCIANO MARTINS, todos devidamente qualificados. Aduz o requerente que a interditanda é sua genitora, contando atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, sendo portadora de quadro demencial decorrente da Doença de Alzheimer (CID F00.2), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil. Relata que, enquanto detinha plenas condições físicas e mentais, a primeira interditanda sempre prestou cuidados ao segundo interditando, seu sobrinho, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade, o qual reside com ela desde os 11 (onze) anos, sendo este portador de diabetes mellitus, mudez congênita e incapacidade funcional (CID F74.1), apresentando igualmente incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil. Diante desse contexto, o requerente pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela dos requeridos, com sua nomeação como curador definitivo. Laudos médicos juntados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, p. 6/7, e XXX.XXX.XXX-XX, p. 5. Curatela provisória deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estudo social no ID XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi realizada entrevista com os interditandos. Nomeado curador especial aos interditandos (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Parecer ministerial favorável à procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Trata-se de ação de interdição proposta por JOSE AMAURI FELIX em favor de MARIA DO CARMO MARTINS FELIX e LUCIANO MARTINS, sob o fundamento de que os requeridos não possuem capacidade para reger a si próprios no exercício dos atos da vida civil. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente…
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