Processo 5000920-16.2024.4.03.6340
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000920-16.2024.4.03.6340 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SORAYA ESCOBAR QUINTANILHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA ROCHA MEDEIROS - SP348488-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Soraya Escobar Quintanilha busca a revisão de benefício previdenciário com o objetivo de retroagir a Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria por idade urbana. Na petição inicial, a parte autora relata ser titular de aposentadoria por idade concedida em 10/11/2021, mas ressalta ter formulado pedido administrativo anterior em 18/02/2020, o qual foi indeferido por falta de preenchimento da idade mínima. Argumenta que implementou o requisito etário de 60 anos e 6 meses em 19/07/2020, ainda durante o trâmite do primeiro processo administrativo, razão pela qual pleiteia a reafirmação da DER para aquela data e o recebimento das parcelas vencidas entre 19/07/2020 e 09/11/2021 (id 354859880). Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou defesa baseada em modelo padronizado relativo à revisão da vida inteira, arguindo prejudicial de decadência e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no referido tema sem o trânsito em julgado e a inexistência de ferramentas sistêmicas para a elaboração de cálculos nos novos parâmetros (id 354859894). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A decisão fundamentou-se na premissa de que a reafirmação judicial da DER deve ser admitida apenas quando o juiz reforma a decisão do órgão previdenciário parcialmente, considerando razoável computar tempo de contribuição após a DER somente quando verificado erro da autarquia, o que não se vislumbrou no caso concreto (id 354859912). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que o direito à reafirmação da DER está amparado pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Sustenta que o órgão julgador administrativo não analisou o cumprimento dos requisitos durante o lapso temporal do recurso e reitera o direito à percepção do melhor benefício desde 19/07/2020 (id 354859913). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei).…
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