Processo 5000920-24.2026.8.21.0063
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000920-24.2026.8.21.0063/RS AUTOR : MARIA DE FÁTIMA MACHADO COTTA DE MELLO ADVOGADO(A) : CAROLINA PORTELLA PELLEGRINI (OAB RS089887) RÉU : JOSE ANTONIO CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NUNES RIBEIRO (OAB RS108588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria de Fátima Machado Cotta de Mello em face de José Antonio Correa Ribeiro, Município do Chuí/RS e Serviço Registral (RI) da Comarca de Santa Vitória do Palmar, por meio da qual a autora postula, em síntese: (i) a declaração de nulidade absoluta de contrato de prestação de serviços de engenharia celebrado em maio de 2016, mediante o qual lotes de sua copropriedade teriam sido transferidos ao réu José Antonio como forma de pagamento de honorários, com fundamento na ausência de poderes especiais e expressos na procuração outorgada à Sra. Sara Mendez para alienação de imóveis; (ii) a nulidade de todas as transferências cadastrais e administrativas decorrentes do referido contrato; (iii) o restabelecimento da titularidade administrativa dos lotes perante o Município do Chuí; e (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em 17/03/2026, determinando-se a suspensão da eficácia de atos de transferência, oneração ou alteração cadastral dos lotes em nome do réu José Antonio perante o Município do Chuí, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da ação na matrícula nº 25.385 e a intimação do Município para abster-se de praticar novas alterações cadastrais em favor dos réus ou de terceiros a eles vinculados. ( evento 7, DESPADEC1 ) O ofício foi cumprido, tendo sido averbada a existência da ação na matrícula nº 25.385 em 26/03/2026. ( evento 21, MATRIMÓVEL1 ) O réu José Antonio Correa Ribeiro foi citado pessoalmente em 20/03/2026 ( evento 18, CERTGM1 ) e apresentou contestação em 13/04/2026, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão de Sara Mendez como litisconsorte passiva necessária e cumulação indevida de pedidos. No mérito, sustentou a validade do contrato, a boa-fé na contratação, a efetiva prestação dos serviços técnicos, a ratificação tácita pela autora e a decadência do direito de anular. Formulou, ainda, pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência. ( evento 28, CONT1 ) O Município do Chuí/RS foi citado em 20/03/2026 ( evento 17, CERTGM1 ) e apresentou contestação em 04/05/2026, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito administrativo, de nexo causal e de dano moral imputável ao ente público, bem como a impossibilidade jurídica de atribuir ao cadastro municipal eficácia constitutiva de direitos reais. ( evento 33, CONT1 ) A autora apresentou réplica à contestação de José Antonio em 08/05/2026, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, afastando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos da inicial. ( evento 38, RÉPLICA1 ) Apresentou, ainda, réplica à contestação do Município em 20/05/2026, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e reiterando a responsabilidade administrativa do ente municipal. ( evento 44, RÉPLICA1 ) O Município apresentou manifestação sobre a réplica em 09/07/2026, reiterando os fundamentos da contestação. ( evento 50, PET1 ) Os autos vieram conclusos para…
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