Processo 5000921-28.2024.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000921-28.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: SHEILA SOARES SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇAª Relatório Tokio Marine Seguradora S.A. ajuíza ação contra Sheila Soares Santiago e Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Vale do Aço visando à condenação do requerido ao ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito no valor de R$ 21.839,02. Sustenta a parte autora que mantinha contrato de seguro do veículo Tiggo 5X TXS 1.5 Flex 4P, placa RMG1D37, segurado em nome de Fernando Dias Ramos, por meio de apólice com vigência das 24 horas do dia 14/10/2022 até as 24 horas do dia 14/10/2023, tornando-se responsável pelo veículo na qualidade de seguradora. Alega que, no dia 04/07/2023, por volta das 10h15min, o segurado transitava regularmente pela Avenida Roberto Burle Marx, quando, em razão do fluxo lento de veículos à sua frente, reduziu a velocidade e parou, momento em que foi colidido na parte traseira pelo veículo Toyota/Fielder, placa KZV5592, conduzido pela requerida, que trafegava em velocidade incompatível e sem manter a distância mínima de segurança. Afirma que, em razão da força do impacto, o veículo segurado foi projetado contra a traseira do veículo Ford/Fiesta, placa JQZ3402, que se encontrava à sua frente. Aduz que buscou a solução amigável para ressarcimento dos prejuízos, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Comprovante de pagamento de custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi despachada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ocasião em que foi determinada a citação das requeridas. Antes do retorno do comprovante de citação válido, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argui, preliminarmente, nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à relação processual. Requer, ainda, a denunciação da lide à APVA – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente possuía proteção veicular junto à referida associação, a qual seria responsável pela cobertura de eventuais danos causados a terceiros. No mérito, sustenta a inexistência de culpa de sua parte pelo acidente. Afirma que a colisão teria ocorrido em razão da parada do terceiro veículo envolvido, bem como da falta de atenção do segurado da parte autora, que teria freado abruptamente na via. Alega que transitava de forma regular e em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo que o condutor do veículo segurado não manteve distância de segurança necessária, circunstância que teria contribuído para a ocorrência do sinistro. Aduz, ainda, que os orçamentos apresentados pela parte autora não refletem valores de mercado, por terem sido realizados em concessionária autorizada. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão que deferiu a denunciação da lide e determinou a citação da seguradora APVA – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação da APVA em…
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