Processo 5000921-88.2024.4.03.6117

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000921-88.2024.4.03.6117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jahu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000921-88.2024.4.03.6117 AUTOR: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para que não haja cerceamento de defesa nem violação da regra que proíbe a decisão-surpresa (arts. 9º e 10, CPC), delineio, a seguir, o entendimento jurisprudencial sobre a forma de comprovação do exercício da atividade especial, notadamente em relação à possibilidade ou não de se realizar perícia técnica em demandas previdenciárias. 1) DISCORDÂNCIA SOBRE O CONTEÚDO DO PPP E/OU LTCAT Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial – Enunciado n. 203 do FONAJEF. Na hipótese de o segurado discordar do conteúdo do PPP e/ou LTCAT emitido pelo empregador, é seu dever ajuizar reclamação perante a Justiça do Trabalho, visando a compelir o tomador de serviços a cumprir corretamente a sua obrigação de fazer, ou seja, expedir ou retificar documento sobre condições ambientais do trabalho, para que a realidade do trabalho exposto a agentes nocivos seja fielmente retratada. Trata-se de demanda declaratória e imprescritível. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento, no julgamento do Recurso de Revista nº 0000219-62.2024.5.12.0050, cadastrado como Tema 132, de que a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é imprescritível. Isso significa que não incide prazo prescricional para que o trabalhador demande judicialmente a correção ou obtenção desse documento, que tem natureza meramente declaratória e é fundamental para comprovar condições de trabalho perante a Previdência Social, especialmente para fins de aposentadoria especial. Essa jurisprudência está consolidada com base no artigo 11, § 1º, da CLT, que exclui da prescrição as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O TST reafirmou que a retificação e entrega do PPP não se submetem ao prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a obrigação tem natureza declaratória e não patrimonial: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia se incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP. O Tribunal Regional pela prescrição sob o fundamento de que “considerando que a pretensão exposta na exordial visa à condenação da ré a proceder à retificação das informações contidas do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pelo reconhecimento de condições de trabalho diversas daquelas admitidas pela ré como vivenciadas pelas partes no curso do contrato, indene de dúvidas que a situação não se enquadra naquela prevista no § 1º do art. 11 da CLT”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP –…

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