Processo 5000922-25.2023.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000922-25.2023.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000922-25.2023.4.03.6112 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA CARLOS ANTONIO - SP84759-A APELADO: EMBRASUL COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Vitapet Comercial Industrial Exportadora Ltda em face de Embrasul Comercial de Produtos Veterinários Ltda e Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu a petição de caducidade em face do registro nº 819.377.821, referente à marca nominativa “VITAPET”, enquadrada na antiga classe 21/10. A tutela de urgência foi indeferida (ID 332269695). Apesar de regularmente intimada, a ré Embrasul Comercial de Produtos Veterinários Ltda não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (332269707). O MM. Juiz a quo reconheceu o INPI como assistente especial nos autos, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do INPI (CPC, art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC), corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (ID 332269711). A empresa autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) uma vez reconhecido o vício procedimental no julgamento do pedido de caducidade da marca da apelada, forçoso concluir que o INPI deu causa à propositura da presente demanda, razão pela qual deve arcar com o ônus dela decorrente; b) a empresa apelada acostou em sede de manifestação ao pedido de caducidade perante o INPI apenas 04 (quatro) notas fiscais para justificar o uso da marca ao longo de 1.825 dias, o que representa uma comprovação de movimentação comercial em meros 0,21% do período legalmente exigido, uma quantidade exígua de documentos, que, por si só, já evidencia a ausência de uso efetivo, nos moldes exigidos pelo art. 143 da Lei nº 9.279/96; c) as referidas notas fiscais sequer foram emitidas pela própria apelada, mas sim por Cargill Alimentos Ltda (antiga titular da marca), uma das maiores empresas do mundo no setor alimentício, sendo absolutamente inverossímil que uma empresa do porte da Cargill tenha explorado uma marca comercializada em apenas quatro ocasiões, o que reforça a natureza simbólica ou residual do uso da marca VITAPET, destituída de qualquer efetividade mercadológica concreta; d) o Manual de Marcas do INPI não exige quantidade elevada de documentos para comprovar o uso efetivo da marca, mas sim coerência com a realidade comercial do titular ou do licenciado, o que, no caso, inexiste. Com contrarrazões do INPI, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, verifica-se que o INPI, quando oferece resistência à pretensão autoral — como ocorre no caso em exame —, não atua como mero assistente especial, mas sim como verdadeira parte na relação processual. Com efeito, quando a controvérsia recai sobre vícios inerentes ao próprio processo administrativo — como ocorre no exame da regularidade do indeferimento de pedido de caducidade —, o INPI extrapola a posição de assistente, passando a atuar com protagonismo processual na defesa da legalidade do ato e da…

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