Processo 5000922-35.2024.4.02.5104

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000922-35.2024.4.02.5104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000922-35.2024.4.02.5104/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELADO : MAESTRO INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO QUALIFICADA COMO "NÃO DECLARADA". UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO EM PAPEL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO PER/DCOMP. NECESSIDADE DE EXAME ADMINISTRATIVO ADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que concedeu segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários inscritos em dívida ativa e cadastrados em processo administrativo, até o julgamento final do processo administrativo compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificação de compensação como "não declarada" pela autoridade administrativa afasta, no caso concreto, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade; e (ii) saber se a utilização de formulários em papel para a declaração de compensação, em caso de indisponibilidade do sistema, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A compensação considerada não declarada não se submete, em regra, ao regime da manifestação de inconformidade previsto no art. 74, §§ 9º a 11, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do § 13 do mesmo artigo. 4. Tal restrição, contudo, pressupõe que esteja suficientemente demonstrado o enquadramento da compensação em uma das hipóteses previstas no § 12 do referido artigo, não bastando, por si só, a mera utilização do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, quando alegada a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP. 5. No caso concreto, a decisão administrativa que considerou a compensação como "não declarada" não examinou adequadamente a alegação de que a contribuinte teria utilizado os formulários próprios em razão da impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, circunstância expressamente admitida pelo art. 53, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. 6. A Administração não poderia afastar o processamento da impugnação como manifestação de inconformidade sem antes sanar a instrução do processo administrativo e examinar a alegação de indisponibilidade do sistema, sob pena de esvaziar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal. 7. A manifestação de inconformidade possui efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos, conforme remissão expressa do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996 ao art. 151, inc. III, do CTN, e o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que o recurso voluntário contra a decisão da manifestação de inconformidade tem efeito suspensivo. 8. A Receita Federal não pode restringir o direito do contribuinte com base em inversão do ônus da prova, pois a presunção de legalidade da declaração do contribuinte permanece enquanto pendente o acertamento definitivo no processo administrativo fiscal. 9. A existência de um novo despacho decisório, que já é objeto de nova manifestação de inconformidade, reforça a existência de litígio administrativo atual submetido ao regime do art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430/1996, que obsta a execução do crédito enquanto pendente de decisão administrativa…

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