Processo 5000922-52.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000922-52.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000922-52.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO MARCOS RODRIGUES CUNHA, VICTOR TOZATO CUNHA REQUERIDO: ELISMAR ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA LIMA MONTES - ES17716 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de busca e apreensão proposta por Angelo Marcos Rodrigues Cunha e Victor Tozato Cunha em face de Elismar Antonio da Silva. Em decisão saneadora de ID 69109092, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da lide — centrados na existência de fraude na venda do veículo, participação das partes no evento e validade do pagamento realizado a terceiros — e facultou às partes a indicação de novas provas. Instado, o requerido manifestou-se tempestivamente por meio da petição de ID 75972841, na qual requereu a inclusão de pontos controvertidos e reiterou o interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas Carlos Miguel Carvalho e Francieley dos Santos Lourenço, bem como no depoimento pessoal dos autores. Por sua vez, a parte autora, conforme petição de ID 78168498, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DA INCLUSÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS INDICADO PELO REQUERIDO Os pontos sugeridos pelo requerido não inovam substancialmente o objeto da lide, mas especificam e detalham as questões de fato já delimitadas pelo Juízo na decisão saneadora. O acolhimento detalhado desses pontos é pertinente, pois auxilia a nortear a colheita da prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) já deferida, permitindo aferir a diligência mínima esperada de ambas as partes em negócios realizados via plataformas digitais (como a OLX) e a aplicação da teoria da aparência ou culpa in contrahendo. Dessa forma, a inclusão atende ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real, garantindo que a instrução contemple todas as nuances da tese defensiva de boa-fé e da tese autoral de vício de consentimento. Dessa forma, defiro a inclusão dos seguintes pontos controvertidos. Ação principal: 1. Se houve fraude na venda do veículo e, em caso positivo, se foi praticada exclusivamente por terceiro estranho à lide, sem participação do réu; 2. Se o autor conhecia o terceiro intermediário e autorizou que este conduzisse a negociação com o réu; 3. Se o autor tinha ciência de que o pagamento seria realizado, total ou parcialmente, em contas indicadas pelo terceiro intermediário; 4. Se o réu efetuou o pagamento, integral ou parcial, seguindo as instruções do terceiro intermediário; 5. Se a entrega do veículo foi autorizada pelo autor independentemente de conferência do crédito em sua conta. Reconvenção: 1. Se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é válido e eficaz, considerando a possibilidade de o réu ser terceiro adquirente de boa-fé; 2. Se, diante da boa-fé do réu, existe obrigação do autor de entregar o documento de transferência do veículo; 3. Se o réu/reconvinte sofreu danos indenizáveis em razão da conduta do autor ou de terceiro intermediário. DA PROVA ORAL Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu…

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