Processo 5000922-53.2023.8.08.0065
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000922-53.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA DELFIAKI FERREIRA GAZZOLI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CLEUZA DELFIAKI FERREIRA GAZZOLI (parte assistida por advogada dativa) em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual alega que, em 27/07/2023, recebeu ligação de um suposto funcionário da instituição bancária informando a realização de empréstimos para terceiros, por consequência, teria que devolver o dinheiro para o banco pelo link enviado, assim, os falsários promoveram a celebração de negócio jurídico em seu nome, razão pela qual postula o cancelamento do empréstimo, a suspensão dos dos descontos e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi concedida a tutela de urgência de caráter antecedente (Id. 31642787), a fim de cessar os descontos. Na sequência, foi feita audiência de conciliação (Id. 41275432), entretanto, as partes não celebraram acordo e por isso, designou-se audiência de instrução em julgamento (Id. 44439751), momento em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, nomeada a advogada dativa para a consumidora e agendada a continuação do ato instrutório, a fim de que se procedesse com a oitiva de testemunhas (funcionários do banco). Isso posto, chama-se o feito à ordem, pois embora se respeite a forma pela qual o presente feito estava sendo conduzido, este Juízo entende que a oitiva de testemunhas, em especial, dos funcionários do banco, é desnecessária para o estabelecimento da cognição exauriente, sobretudo, porque a causa de pedir se assenta em fraude praticada por terceiros, cingindo a dúvida quanto à responsabilidade civil da instituição bancária, isso é, se adotou as cautelas necessárias, quando possibilitou a celebração do negócio jurídico (dever de segurança). Dessa forma, cancela-se a audiência agendada (movimentação já foi lançada no sistema) e recolham-se os mandados (intimação das testemunhas), independentemente, do cumprimento. Assim, os autos foram movimentados internamente para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (Id. 40069782), seguida por réplica (Id. 65864131). Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida sob o argumento de que a responsabilidade, no caso em tela, é do terceiro estelionatário, pois pela Teoria da Asserção as condições da ação decorrem da narrativa autoral e no caso resta evidente a pertinência subjetiva da demandada, tendo em vista que os fatos ocorreram no exercício da atividade bancária, com registro de que a responsabilidade ou não da requerida pelos danos amargados pela requerente é matéria de mérito e assim será analisada. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de falha na prestação do serviço, por ser a hipótese dos autos de culpa exclusiva da consumidora que agiu sem cautela ao seguir de forma indeliberada as orientações dadas pelo falsário, em especial, ao clicar no link, de forma a possibilitar a contratação do empréstimo pelo terceiro.…
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