Processo 5000923-03.2023.4.04.7140

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000923-03.2023.4.04.7140
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5000923-03.2023.4.04.7140/RS AGRAVANTE : MATILDE DE LA ROSA DOS SANTOS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CLARISETE DUTRA (OAB RS077918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno, o qual recebo como agravo nos próprios autos, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) regional em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Em suas razões, sustenta  que existe identidade de matéria e divergência de decisão entre acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a decisão paradigma, pois a agravante demonstra que a Turma Regional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5000110- 52.2012.40.4.7013, entendeu que se faz necessário analisar as condições pessoais e sociais para auferir a incapacidade, não podendo ocorrer o indeferimento fundamentando apenas com base no laudo pericial.  ( processo 5000923-03.2023.4.04.7140/RS, evento 62, AGR_INT1 ) É o relatório. Decido. O PUIL regional foi inadmitido sob o seguinte fundamento, in verbis ( processo 5000923-03.2023.4.04.7140/RS, evento 56, DESPADEC1 ): “DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional Trata-se de pedido de uniformização regional interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Não obstante os argumentos aduzidos pela parte recorrente, tenho que o recurso não deve ser admitido, vez que eventual provimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório objeto da lide. Em análise aos autos, verifica-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento firmado nas decisões paradigmas apontadas pela parte acerca da matéria em discussão. O que ocorre é que,  no caso concreto , não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido, de modo que a pretensão da parte recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU  ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"),  bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ  ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  e nº 279 da Súmula do STF  ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Ante o exposto,   não admito o pedido de   uniformização regional , com fundamento no art. 12, VIII-B,   " d ", do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33-2018/TRF, alterada pela Resolução nº 512-2025/TRF4). Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nestes autos." Analisando o processo, concluo que não se verifica divergência de aplicação de entendimentos sobre direito material entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, pois, na verdade, foram adotadas soluções diversas diante de situações fáticas distintas, amparadas nos elementos contidos nos respectivos processos. Nesta esteira, alterar a conclusão da instância ordinária demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora (Súmula n. 42 da TNU:  Não se conhece de incidente de uniformização que…

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