Processo 5000923-18.2025.8.21.0126
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000923-18.2025.8.21.0126/RS AUTOR : LEANDRO GAUTERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 28, EMBDECL1 ) opostos por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra a decisão interlocutória proferida no evento 22, DESPADEC1 , que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2027, às 17h00min , para oitiva das testemunhas arroladas no Evento 19 e colheita dos depoimentos pessoais das partes. A embargante aponta três omissões: (i) ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da prejudicial de mérito de prescrição antes do saneamento do feito; (ii) falta de fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC; e (iii) desnecessidade do depoimento pessoal do representante legal da ré, por ser inútil ao deslinde da controvérsia. A parte autora foi intimada para se manifestar (Evento 29), mas deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 33). É o relatório. Decido. I. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os conheço . II. Da alegada omissão quanto às questões preliminar e prejudicial de mérito A embargante sustenta que a decisão que designou a audiência de instrução teria sido omissa ao não apreciar, previamente, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição , suscitadas na contestação e reiteradas na especificação de provas. O argumento merece acolhimento parcial . Com efeito, o art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e definindo a distribuição do ônus da prova, quando não for caso de extinção ou julgamento antecipado. O saneamento processual garante a adequada instrução do processo, orientando as partes quanto às questões que deverão ser objeto de prova e assegurando o contraditório de forma efetiva. Nesse sentido, o E. TJRS já decidiu que o magistrado tem o dever de proferir decisão de saneamento nos termos do art. 357 do CPC, saneando as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito, bem como distribuindo o ônus da prova (TJRS, AI 5316953-31.2024.8.21.7000, 9ª Câm. Cív., Des. Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 4/11/2024). Reconhecida a omissão, passo ao saneamento do feito. II.1. Prescrição A ré suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial deve ser afastada . É fato público e notório que o desastre ambiental envolvendo o Navio Bahamas deu origem à Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar as responsabilidades pelo dano ambiental. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, o ajuizamento de ação coletiva que tenha por objeto o mesmo fato gerador de danos individuais tem o condão de interromper o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias particulares. O prazo prescricional, uma vez interrompido, somente voltará a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Considerando que a referida Ação Civil Pública ainda se encontra pendente de julgamento…
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