Processo 5000923-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000923-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000923-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : FLECKNORST COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCKENBACK (OAB RS060202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, movida contra FLECKNORST COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA , indeferiu o pedido de penhora sobre os créditos que a executada possui junto às administradoras de cartões de crédito e débito. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando que a medida é crucial para a efetividade da execução, a qual se prolonga sem sucesso na localização de bens penhoráveis. Argumenta que, esgotadas as diligências ordinárias, a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito se apresenta como um meio hábil para a satisfação do crédito, e que tal providência não se confunde com a medida mais gravosa de penhora sobre o faturamento da empresa. Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na perpetuação da inadimplência e na potencial frustração do resultado útil do processo executivo. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para o deferimento imediato da medida e, ao final, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pleito antecipatório. Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial , ajuizada pela parte exequente/agravante em face da parte executada/agravada, objetivando a primeira o adimplemento de um débito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após o insucesso de outras diligências executivas, a parte exequente/agravante  postulou o deferimento da penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito registrados em nome da empresa executada. O Juízo a quo , por sua vez, indeferiu o pedido, por entender a medida excessivamente gravosa e por não vislumbrar o esgotamento de meios menos onerosos para a satisfação do crédito. Dessa decisão recorre a parte exequente/agravante. Pois bem. Diante da inteligência dos artigos 1.019, inciso I, e 300, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que o deferimento da antecipação de tutela recursal somente se mostra cabível quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária , entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada postulada. Explico. A probabilidade do direito da parte agravante se evidencia a partir da análise da própria dinâmica processual e das decisões proferidas na origem. O processo executivo, como é cediço, realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), e o ordenamento jurídico disponibiliza uma série de ferramentas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 2023, e as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, como consultas…

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