Processo 5000923-26.2024.8.13.0142
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000923-26.2024.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GILBER ESTOFADOS LTDA - ME CPF: 08.318.174/0001-09 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Representação Comercial c/c Cobrança de Comissões e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Henrique Rodrigues Pereira em face de Gilber Estofados Ltda – ME, sob o argumento de que atuou como representante comercial da empresa Ré no período compreendido entre os anos de 2012 a 2023, atuando na prospecção de clientes, vendas externas, viagens e participação em feiras. Sustenta que, não obstante o vínculo comercial contínuo, a Ré deixou de repassar as comissões devidas em sua integralidade, o que motivou o esvaziamento da relação e a necessidade de rescisão por culpa da representada. Requereu a declaração de existência da representação comercial, a condenação da Ré ao pagamento das comissões retidas, da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista em lei, aviso prévio, e indenização por danos morais. Na sessão de conciliação (Id XXX.XXX.XXX-XX) as partes não compuseram acordo. A ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), refutando a natureza do vínculo. Defendeu que o Autor não atuava como representante comercial, mas tão somente como "projetista" e "designer de interiores", prestando serviços esporádicos ou auxiliando outros representantes de fato. Afirmou que houve quebra de confiança após um incidente com uma cliente na cidade de Belo Horizonte/MG, o que motivou o afastamento das partes. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado (Id XXX.XXX.XXX-XX), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Na fase de instrução (Id XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e do representante da ré, bem como inquiridas as testemunhas Priscila Gomes Pardini e Paulo Henrique Alves Duarte. As partes apresentaram alegações finais (Id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando seus posicionamentos antagônicos. É o relatório. Decido. Da prejudicial de mérito – Prescrição: A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de cobrança de parcelas pretéritas. Com efeito, o Art. 44 da Lei 4.886/1965 estabelece que “prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei”. No tocante à aplicação deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado no sentido de que o prazo quinquenal atinge de forma diferenciada as comissões e a indenização rescisória. Para a cobrança de comissões mensais não pagas durante a vigência do contrato, a prescrição incide sobre as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Todavia, quanto à indenização de 1/12 (Art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965), o prazo prescricional quinquenal inicia-se apenas com a rescisão do contrato (momento em que o direito se torna exigível), devendo o cálculo da indenização englobar toda a contratualidade (todas as retribuições auferidas desde o início da relação), não se limitando aos últimos cinco anos (Precedente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.