Processo 5000923-57.2025.8.13.0476
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSA QUATRO NÚMERO: 5000923-57.2025.8.13.0476 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JOSE BENEDITO ROSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO #795168 # nos termos das razões que seguem. Requer seja o recurso recebido, processado e remetido ao Tribunal para julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de maio de 2026. Ricardo da Costa Pôssas procurador federal RAZÕES RECURSAIS COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação #791175# O INSS foi condenado à concessão de benefício previdenciário. Todavia, a sentença não fixou corretamente os consectários, merecendo reforma no ponto. Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ MORA DO ENTE PÚBLICO - ART.397 E 398, AMBOS DO CC/02 E ART.240, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART.884 DO CC/02. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, adotou a Selic, como índice único, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, até o efetivo pagamento. Transcreve-se o dispositivo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir do mês de dezembro de 2021, a taxa SELIC exsurge como índice CONCOMITANTE de correção monetária e juros de mora, de maneira a uniformizar a forma de cálculo dos débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. Tal aplicação, contudo, somente é correta quando houver MORA do ente público e aplicação concomitante de correção monetária dos valores. É que, a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal índice apenas poderá ser aplicado se estes dois consectários forem devidos, concomitantemente. â Nos períodos em que incidirem a um só tempo juros e correção monetária, será aplicada a Selic como índice único.â A aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuízos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em período em que não são cabíveis, pois ainda não existente a mora. â A constituição em mora poderá se dar em juízo ou fora dele, nos seguintes momentos, que demarcam o termo inicial para a…
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