Processo 5000923-85.2010.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000923-85.2010.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000923-85.2010.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : MAURO ANTONIO LEONARDI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  MAURO ANTONIO LEONARDI , cujo teor transcrevo abaixo:   Foi indeferida a petição inicial, sobrevindo concluso o feito para juízo de retratação, com fulcro no 331 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Com efeito,  ante a superveniência do TEMA 1428/STF, julgado em 20/09/2025 , é importante debelar a confusão entre o piso de ajuizamento estabelecido pelo Município de Gravataí na Lei Complementar nº 9/2023, correspondente, hoje, a  R$ 1.930,58,  e o patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/24-CNJ. A rigor, o piso da lei municipal cinge-se ao ajuizamento da execução fiscal, e não à possibilidade de extinção do feito por ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Há duas possibilidades de extinção, com hipóteses de cabimento diversas:   a) com base na lei municipal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, notadamente o piso de ajuizamento que tenha previsto. Pode a lei do ente federado, por exemplo, fixar um valor mínimo para que se inicie uma execução fiscal, mas afastar desse  piso execuções oriundas de multas ambientais. Aqui, o momento da análise é o ajuizamento e todos os pressupostos para a extinção (valor mínimo, origem do débito etc.) devem ser extraídos da lei local.  b) com base na Resolução 547/24-CNJ, cujo patamar de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA.   Nesse sentido foi a resposta do próprio CNJ à consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pronunciamento  com efeito vinculante  quanto à aplicabilidade da Resolução 547:   CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV/GO Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência -…

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