Processo 5000925-13.2026.8.24.0047
TJSC • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000925-13.2026.8.24.0047/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão com pedido de tutela de urgência de imissão de posse provisória proposta por GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ILENA JALUSKA , IZILDA JALUSKA DAVET BECKER , ALOIR JALUSKA , MARIA NICIA BECKER JALUSKA , EVANDRO ANDRE SCHONS , SUELY FERENS SCHONS , GEISON JALUSKA PEDRASSANI , LUCIANE APARECIDA JALUSKA , VALMIR HENING e ESPÓLIO DE ADOLFO JALUSKA, representado neste ato por sua herdeira e administradora provisória de bens, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, VIVIAN CHAGAS JALUSKA . A servidão administrativa abrange área situada no lugar denominado "Carijos", município de Papanduva/SC, objeto da Matrícula Imobiliária sob nº 8130, do Cartório de Registro de Imóveis de Papanduva/SC, necessária à passagem de trecho de linha de transmissão de energia elétrica. Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade da parte ré. É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, inciso IX, da CF). O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito, e provada de plano, deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico. Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito, caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior à concessão da medida caso a demanda seja julgada improcedente. Pois bem, dito isso, verifico que, no caso vertente, a antecipação da tutela perseguida merece ser deferida. De início, cumpre assinalar que o regime jurídico da desapropriação irradia seus efeitos sobre a servidão administrativa, por expressa previsão normativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual dispõe que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". Trata-se de extensão que encontra respaldo no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, corolário da própria ordem constitucional. A doutrina elucida: A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem…
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