Processo 5000925-37.2019.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000925-37.2019.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000925-37.2019.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARIA APARECIDA MORAIS DE OLIVEIRA, MRV MRL XXI INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON SEGURA DELPINO - SP336048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA CRISTINA GARATINI - SP331499-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA CRISTINA GARATINI - SP331499-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON SEGURA DELPINO - SP336048-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MRV MRL XXI INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MARIA APARECIDA MORAIS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA APARECIDA MORAIS DE OLIVEIRA inicialmente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A autora alegou ter firmado, em 31/07/2017, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, referente ao apartamento nº 403, bloco 18, do Condomínio Parque Rio Lima, matrícula nº 134.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, notificou extrajudicialmente a instituição financeira em 27/04/2018, comunicando a intenção de rescindir o contrato; contudo, a Caixa teria continuado a efetuar cobranças. Foi deferida tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de efetuar cobranças das parcelas vincendas (ID 307797715). No curso do processo, o juízo de origem reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a emenda da petição inicial para inclusão da MRV MRL XXI Incorporações SPE Ltda. e da MRV Engenharia e Participações S.A. no polo passivo (ID 307797724). Realizada a emenda da inicial, o juízo determinou a inclusão das empresas mencionadas no polo passivo da demanda (ID 307797730). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 17890656), na qual defendeu a improcedência da demanda, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade contratual e a impossibilidade de rescisão do contrato de mútuo, uma vez que sua obrigação se limitou à disponibilização do valor financiado. As empresas MRV MRL XXI Incorporações SPE Ltda. e MRV Engenharia e Participações S.A. apresentaram contestação (ID 307797788), arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, em razão de decisão proferida em ação anteriormente ajuizada pela autora na Justiça Estadual, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após o registro da alienação fiduciária, subsistiria apenas a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, reduzir sua duração para 25 meses, determinar o recálculo dos juros do financiamento pela Caixa…

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