Processo 5000925-55.2024.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000925-55.2024.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000925-55.2024.4.03.6108 AUTOR: CRISTIANE REGINA LOPES PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR (B-57) ajuizada por CRISTIANE REGINA LOPES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, tendo por objeto o reconhecimento do período de 02/01/2003 a 11/01/2019 como exercício de função de magistério, para fins de concessão do benefício previdenciário postulado. Da petição inicial A parte autora narra ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS em 11/01/2019, cadastrado sob o número NB 57/192.388.123-7, postulando a aposentadoria por tempo de contribuição do professor. A autarquia indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não havia cumprido o tempo de contribuição necessário, recusando-se a enquadrar como função de magistério o período de 02/01/2003 a 11/01/2019, durante o qual a requerente afirma ter laborado na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lençóis Paulista — APAE. Segundo a narrativa da inicial, o INSS baseou a recusa no artigo 239, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015, por considerar a APAE entidade filantrópica e não educacional. A autarquia teria apurado, nessa simulação de contagem, apenas 25 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Quanto à causa de pedir próxima, a parte autora invoca o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal e o artigo 56 da Lei nº 8.213/91, que asseguram à professora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após 25 anos de exercício exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sustenta que a atividade desenvolvida na APAE de Lençóis Paulista configura exercício de magistério na educação especial, modalidade integrante da educação básica nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394/96, e que a referida instituição está habilitada a ofertar educação especial desde a Portaria DRE-B de 25/10/1982, a qual autorizou o funcionamento da escola de educação especial mantida pela APAE e aprovou seu regimento escolar. Alega, ainda, que os artigos 56, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 6.722/2008, definem como função de magistério aquela exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Aduz, adicionalmente, que a autora teria adquirido direito à aposentadoria em 11/01/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base no artigo 3º, § 2º, daquele diploma. Há pedido subsidiário de reconhecimento e cômputo dos salários de contribuição referentes ao período de janeiro de 2003 a junho de 2009, em relação ao qual a autora afirma que os recolhimentos foram comprovados nas fls. 274 a 352 do procedimento administrativo recursal, embora os acórdãos administrativos da 15ª Junta de Recursos (nº 12774/2023) e da 1ª Câmara de Julgamento (nº 0646/2024) não tenham apreciado o mérito da questão. Os pedidos formulados são: (1) concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício a partir de 11/01/2019, com cominação de multa diária em caso de descumprimento; (2) reconhecimento e enquadramento do período de 02/01/2003 a 11/01/2019 como atividade de magistério, com…

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