Processo 5000925-59.2025.8.13.0045
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000925-59.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: ERICK MORAIS DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ACOMIR SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 20.736.474/0001-03 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento de acordo judicial homologado. O exequente busca a satisfação do crédito total atualizado de R$ 1.636.500,00 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), montante que engloba o saldo remanescente da dívida e a cláusula penal de 50% pactuada entre as partes no termo de transação de ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a executada AÇOMIR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando omissão em relação ao ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial (processo nº 1000674-75.2026.8.13.0045), o que fundamentaria a suspensão do feito. A executada JAQUELINE APARECIDA DE CARVALHO, em atenção à determinação judicial anterior, apresentou no ID XXX.XXX.XXX-XX documentos comprobatórios (extratos bancários de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), visando demonstrar o caráter alimentar de parte dos valores bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD. Por sua vez, o exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, acostando o Pedido de Compra nº 4200196327 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com o intuito de viabilizar a penhora de crédito detido pela devedora principal perante a empresa NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração e da Recuperação Judicial A executada AÇOMIR aponta omissão quanto ao fato de ter ingressado com pedido de recuperação judicial. De fato, o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX confirma a existência do processo recuperacional perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, após detida análise dos fundamentos recursais e da legislação de regência, a insurgência não merece prosperar. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios citados. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de prova documental acerca da impenhorabilidade das verbas constritas à época de sua prolação. Quanto à tese de suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial, é imperativo destacar que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente a Lei nº 11.101/2005, condiciona a suspensão das ações e execuções individuais (o denominado stay period) ao efetivo deferimento do processamento da recuperação pelo juízo competente, e não ao seu mero ajuizamento. É o que se extrai da interpretação sistemática do art. 6º, caput, e do art. 52, inciso III, do referido diploma legal. O protocolo da petição inicial da recuperação constitui mera expectativa de direito, sendo insuficiente para paralisar a atividade jurisdicional executiva em curso. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao assentar que o simples requerimento da recuperação judicial não tem o condão de…
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