Processo 5000926-50.2026.8.24.0159
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-50.2026.8.24.0159/SC AUTOR : DE VICENTE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e a emenda ( evento 8, EMENDAINIC1 ). 2. DEIXO de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 3. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por DE VICENTE ODONTOLOGIA LTDA em face de STOREHOST HOSPEDAGEM DE SITES LTDA . A parte autora alega que, ao acessar o aplicativo bancário para verificação de boletos registrados no sistema DDA, foi surpreendida com a emissão de boleto bancário no valor de R$ 754,69 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 29/04/2026, supostamente emitido pela parte ré. Sustentou que jamais contratou serviços, adquiriu produtos ou manteve qualquer relação jurídica com a demandada que justificasse a cobrança, razão pela qual afirmou tratar-se de débito inexistente e cobrança indevida. Pede, em sede liminar, que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou de proceder ao protesto do título discutido, bem como que, acaso já realizada eventual negativação e/ou protesto, seja a requerida compelida a providenciar a imediata exclusão. Decido. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo…
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