Processo 5000926-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5000926-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : CARLOS VANDERLEI NUNES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTA SILVA ABREU (OAB RS072226) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A prolação de sentença na origem torna prejudicado o agravo de instrumento, devendo ser atacada a decisão pelo recurso cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CARLOS VANDERLEI NUNES DOS SANTOS JÚNIOR interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos que seguem: (...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 1, CHEQ4 ). Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Agravo de Instrumento, n.º XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020). O requisito do fumus boni iuris não se mostra suficientemente demonstrado no presente caso. O impetrante foi excluído do certame na fase de inscrição preliminar com base no item 5.1.13 do Edital nº 01/CTSP/DE-DET/2026, que é expresso ao estabelecer: "Não estar cumprindo pena e/ou sob benefício de 'Sursis', por sentença da justiça militar ou comum." A literalidade do dispositivo indica claramente que esta condição deve ser observada no momento da inscrição. Adicionalmente, o Capítulo XIX do mesmo edital, que trata "Dos Requisitos Para Matrícula no Curso do Candidato Convocado", em seu item 19.5, alínea "i", reforça a exigência ao dispor: "Não estar cumprindo pena e/ou sob benefício de 'Sursis', por sentença da justiça militar ou comum na data de matrícula no Curso". A presença dessa condição em ambos os capítulos do edital demonstra a intenção inequívoca da Administração em exigir que o candidato não esteja submetido a tal benefício penal em todas as fases pertinentes do processo seletivo, desde a inscrição até a matrícula. Não se verifica, portanto, uma "dualidade" que justifique uma interpretação mitigadora da norma editalícia, mas sim um reforço da condição estabelecida. A exigência para a inscrição não anula a exigência para a matrícula; pelo contrário, ambas se complementam, delineando as expectativas para os candidatos ao longo de todo o certame. Ainda que o sursis seja um benefício de política criminal e não uma pena em sentido estrito, a Administração Pública possui discricionariedade e prerrogativa para estabelecer os critérios de seleção para o ingresso em seus quadros, especialmente em carreiras que demandam alta integridade e conduta ilibada, como a militar. O edital, enquanto lei interna do…
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