Processo 5000926-90.2022.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000926-90.2022.4.03.6114 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ROSELEI PIMENTEL HONORIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELEI PIMENTEL HONORIO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que acolheu o pedido, reconhecendo como atividade especial os períodos de 24/09/1991 a 11/10/2002 e de 09/05/2007 a 30/08/2019, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença. Em razões recursais, a parte autora alega fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/04/2004 a 09/12/2005 e de 01/06/2006 a 02/03/2007, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O réu, em seu recurso, sustenta, preliminarmente, ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais. Alega utilização de EPI eficaz e metodologia inadequada de medição de ruído, bem como impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a hidrocarbonetos. Argui não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e necessidade de adequação dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 17/04/2020, que restou indeferido, e ajuizamento da ação em 24/02/2022, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído e aos agentes químicos. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para…
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