Processo 5000927-07.2025.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000927-07.2025.4.03.6329 AUTOR: SIDNEI FERREIRA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS QUANTO AOS DEPENDENTES Deve o interessado à pensão, em primeiro lugar, enquadrar-se em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a saber: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado em relação a segurada falecida. No caso de companheiro(a), de acordo com a disposição do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, esta dependência é presumida. DO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO O benefício de pensão por morte, conforme se infere do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, somente é instituído quando a falecida, na data do óbito, detinha a condição de segurada da Previdência Social. Sobre este requisito legal, devem-se observar as regras dos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91. Quanto ao disposto no § 4º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, (relativo ao prazo em que é mantida a condição de segurado mesmo depois de cessadas as contribuições), observada a data do óbito, deve-se ater ao disposto no Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (DOU de 12.5.99), que fixou o referido termo final em seu artigo 14 (que sofreu alteração de redação pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001; mantendo, porém, o mesmo efeito jurídico). Cumpre esclarecer, ainda, que o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados empregados, que são retidas pelos respectivos empregadores, é o mês seguinte a data do pagamento dos salários, de forma que a contagem do prazo prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tem seu termo inicial no 2º (segundo) mês subsequente ao desligamento do emprego (isto porque o mês seguinte ao desligamento é o previsto pela legislação para o acerto das verbas rescisórias, quando ocorre a retenção das contribuições pelo empregador, conforme artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91). O art. 102 da Lei nº 8.213/91, entretanto, prevê que, se comprovado for que o segurado, quando ainda ostentava esta condição, preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, seu direito não pode ser prejudicado pela superveniente perda da condição de segurado, por tratar-se de direito adquirido. De igual modo,…
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