Processo 5000927-39.2023.8.21.0154
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000927-39.2023.8.21.0154/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ITACIR PICCININ EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIDNEY BECKER DIAS (OAB RS124084) APELANTE : JOAO RUBENS PEDROSO WESZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO SIDNEY BECKER DIAS (OAB RS124084) APELADO : SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR NECESSÁRIO A PERFAZER O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de devolução de arras em dobro. No caso, o preparo foi recolhido em valor simples após a interposição do recurso, em desacordo com a exigência do art. 1.007, caput, do CPC. Intimados para recolher o valor necessário a perfazer o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.007, § 4º, do CPC impõe o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova o recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. Intimados para regularizar o preparo, os apelantes quedaram-se inertes, o que configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. A conduta processual dos apelantes não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual o pedido formulado em contrarrazões é rejeitado. IV. DISPOSITIVO: 1. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 3. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.240.919/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.05.2026; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, 3ª Turma, j. 21.10.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ITACIR PICCININ LTDA e JOAO RUBENS PEDROSO WESZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Agudo que, nos autos da "ação de devolução de arras em dobro" ajuizada em face de SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA, julgou improcedente o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ITACIR PICCININ LTDA e JOAO RUBENS PEDROSO WESZ em face de SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA . Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte…
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