Processo 5000927-40.2026.4.04.7203

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000927-40.2026.4.04.7203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000927-40.2026.4.04.7203/SC AUTOR : ROSEMAR RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB SP248244) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Substituto, a Secretaria: * Considerando a necessidade de fixação da competência deste Juizado Especial Federal, a Secretaria INTIMA a parte autora para que  demonstre a origem do valor atribuído à causa , acostando ao feito: (a) demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) almejada, conforme os critérios legais vigentes, utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS; e (b) memória discriminada de cálculo do valor da causa na data do ajuizamento da demanda com a devida atualização monetária , consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC ( somatório das parcelas vencidas e uma anuidade ), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4. Em sendo apurado montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar/ratificar eventual interesse em renunciar ao excedente, juntando, para tal fim, procuração contemplando a outorga de poderes para o advogado fazê-lo e/ou declaração de renúncia por si própria firmada .    * A assinatura aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência  não se enquadra entre as modalidades previstas no art. 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte. Destaque-se, por oportuno, que a assinatura da própria parte deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Com relação ao site  Zapsign , inclusive, destaco recente decisão (19/04/2023) da Terceira Turma Recursal do Paraná nos autos do Recurso Cível n. 5009178-04.2022.4.04.7004: Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC ( evento 15, SENT1 ).  A sentença consignou que:  os instrumentos procuratórios apresentados pela advogada não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme…

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