Processo 5000927-67.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000927-67.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000927-67.2025.8.08.0045 REQUERENTE: LEONIDIO KRUGUEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONIDIO KRUGUEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. Na petição inicial, a parte autora relata que possui diagnóstico de Hiperplasia Prostática Benigna (CID 10 N40) e faz uso de sonda vesical de demora devido à retenção urinária. Afirma que o tratamento medicamentoso com Tanduo não apresentou melhora, necessitando de procedimento cirúrgico para evitar sequelas irreparáveis, como perda da função renal e infecção sistêmica. Assevera que o pedido para consulta de avaliação cirúrgica foi realizado administrativamente em 28 de agosto de 2024, mas até o ajuizamento da ação em abril de 2025, o agendamento não havia ocorrido. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a submetê-lo a consulta com especialista em cirurgia urológica e à posterior intervenção cirúrgica no prazo de 10 dias. No mérito, pugnou pela procedência total da ação para confirmar a tutela antecipada e condenar os réus ao fornecimento do tratamento. A tutela de urgência foi deferida em 09/04/2025, determinando que os requeridos, solidariamente, marcassem a consulta especializada no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em 14/04/2025, a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) informou o cumprimento parcial da decisão com o agendamento da consulta para 06/06/2025 no Hospital Santa Casa de Vitória. Regularmente citada, a Municipalidade de São Gabriel da Palha apresentou contestação arguindo que as regras de repartição de competência devem ser observadas, sustentando que o procedimento pleiteado é de responsabilidade exclusiva do Estado do Espírito Santo. O Estado do Espírito Santo contestou o feito arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa e, no mérito, defendeu a necessidade de observância da ordem cronológica e classificação de risco do SUS para evitar a violação do princípio da igualdade. Em réplica, a parte autora rechaçou a preliminar estatal, destacando que a espera superior a 180 dias configura mora excessiva, e reforçou a tese de responsabilidade solidária entre os entes federados. Durante a fase instrutória, registrou-se que o autor faltou à consulta inicial, sendo esta reagendada para 07/08/2025, data em que foi efetivamente realizada. Seguiram-se agendamentos de exames de risco cirúrgico e avaliações cardiológicas em cumprimento à linha de cuidado. Em maio de 2026, foi noticiado o agendamento do procedimento cirúrgico urológico. As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado do Espírito Santo arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida. Todavia, a preliminar não prospera. O interesse processual em demandas de saúde é evidenciado pelo…

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