Processo 5000927-73.2025.8.13.0386
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Juizado Especial da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000927-73.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA PAULA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIACAO BASSAMAR LTDA CPF: 21.553.177/0001-95 SENTENÇA I — Breve Relato. Trata-se de ação de indenização a título de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Ana Paula de Almeida, em face de Viação Bassamar Ltda, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A petição inicial narra que a autora, no dia 29/04/2025, viajou em ônibus da empresa ré de Lima Duarte/MG a Juiz de Fora/MG. Relatou que, ao desembarcar no destino, constatou que o bagageiro do ônibus estava aberto e sua mala havia desaparecido. Afirma que o motorista havia esquecido o cobrador em um ponto anterior e partido com o bagageiro aberto. Após momentos de aflição, por ter uma viagem de conexão para São Paulo logo em seguida, foi informada de que a mala havia caído na via e sido entregue na rodoviária de Juiz de Fora. Salientou que o motorista a conduziu até o local, onde recuperou a bagagem com avarias decorrentes da queda, conseguindo embarcar no ônibus seguinte por muito pouco. Portanto, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 350,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Realizou-se a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No mesmo ato, a ré apresentou defesa, alegando que prestou o auxílio necessário para a recuperação da bagagem, reconhecendo o dever de indenizar os danos materiais e propondo o seu pagamento imediato. Impugnou o pedido de danos morais sob o argumento de que não houve maiores reflexos na viagem da autora, pugnando pela parcial improcedência dos pedidos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Ainda durante a referida audiência, a autora apresentou réplica, reiterando os pedidos na exordial e afirmando que o desvio produtivo e o sofrimento injusto suportado configuram o dano moral indenizável. As partes pugnaram pela produção de prova oral (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Deferiu-se a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora e a ré apresentaram manifestações contendo o rol de testemunhas a serem ouvidas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, dispensando-se o depoimento do representante da ré e procedeu-se à oitiva de três testemunhas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. II.I – Das preliminares. Conforme já esclarecido em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, não foram suscitadas preliminares de contestação. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades ou preliminares arguidas, passo à análise de mérito. II.II – Dos depoimentos Na fase judicial, foram ouvidos os seguintes indivíduos, que declararam o seguinte, não necessariamente com as mesmas palavras da transcrição: 1) Ana Paula de Almeida (autora): que embarcou em Lima Duarte com previsão de chegada às oito e meia, oito e vinte; que…
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