Processo 5000927-83.2026.4.02.5105

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000927-83.2026.4.02.5105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000927-83.2026.4.02.5105/RJ IMPETRANTE : ANDRESSA BITENCOURTT DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : BARBARA MALVEZI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB PR042422) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANDRESSA BITENCOURTT DOS SANTOS LIMA   contra ato pretensamente praticado pelo  GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS , em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 104775694, com vistas à concessão de benefício por incapacidade. Para tanto, a impetrante argumenta, em suma, que, em 03/09/2025, teria dado entrada no requerimento para concessão do mencionado benefício. Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então. Almeja, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vieram-me os autos conclusos. Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro  a concessão de gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 8, DECLPOBRE2), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente  GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis (gexptp@inss.gov.br) Rua Barão de Tefé, nº 120, 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior. Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte. Explico. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo. Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão. E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo. Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste  writ  – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso…

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