Processo 5000927-94.2026.8.21.0134

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000927-94.2026.8.21.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000927-94.2026.8.21.0134/RS REQUERENTE : JOELSO PRATES DE MORAES ADVOGADO(A) : GLADIMIR AMARANTE DE BAIRROS (OAB RS140171) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOELSO PRATES DE MORAES  em face da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), partes qualificadas. O  requerente narrou ser pequeno agricultor na localidade de Cerca Velha, no município de Lagoão/RS, de onde extrai sua renda para o sustento próprio e de sua família, mantendo, historicamente, uma boa relação com os órgãos públicos no que concerne às normas ambientais e realizando melhorias em sua propriedade para atender às especificações legais e administrativas. Contudo, em determinado período, devido a problemas pessoais, precisou se afastar de suas atividades, momento em que ocorreu um incidente infracional de cunho ambiental. Para solucionar essa questão, formalizou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público, processo que se encontra em fase de ultimação. Relatou que, durante a formalização do TAC, o Promotor de Justiça o questionou sobre a existência de multas administrativas pretéritas, ao que respondeu negativamente, uma vez que desconhecia qualquer citação ou notificação de eventuais infrações ambientais. Desconfiado com a indagação, decidiu realizar uma pesquisa, momento em que tomou conhecimento da existência de uma infração ambiental junto à FEPAM, sem que houvesse, todavia, sido devidamente citado ou notificado, e que já se encontrava com trânsito em julgado. Ao contatar a FEPAM, foi-lhe informado que apenas seria possível o parcelamento da infração já consolidada. O autor pontuou que a carta com Aviso de Recebimento (AR) endereçada a ele sequer foi procurada, o que o impediu de ter ciência da existência da infração e da possibilidade de apresentar sua defesa administrativa. Diante desse cenário, busca primordialmente a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 26598, em decorrência da alegada falha na notificação administrativa, que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos advindos da infração ambiental, ou seja, pagamento da multa pecuniária e embargo da área. Juntou documentos. É o relatório.  Decido. 1.  DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que no 1º grau de jurisdição no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, eventual requerimento de gratuidade judiciária deverá ser examinado na hipótese de interposição de recurso, pelas Turmas Recursais. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA COMPETÊNCIA. Recebo o processo, redistribuído da Comarca de Sobradinho, em razão da concordância da parte autora ( JOELSO PRATES DE MORAES ) e do fato de o ato administrativo impugnado ter sido lavrado no município de Espumoso/RS ( evento 1, AUTO9 ), firmando-se a competência deste Juízo. Presentes os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a petição inicial. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a…

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