Processo 5000928-16.2025.8.13.0303

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000928-16.2025.8.13.0303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguatama
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000928-16.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VALMIRA BENEDITA SEVERINO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. RÉU: BANCOSEGURO S.A. CPF: 10.264.663/0001-77. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALMIRA BENEDITA SEVERINO em face de BANCOSEGURO S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário sem que tivesse realizado a respectiva contratação. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, afirmando ter sido vítima de fraude, e requereu a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à instrução do feito. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a prioridade de tramitação, com designação de audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 500185660, afirmando que a operação foi celebrada por meio eletrônico, com observância de mecanismos de segurança e validação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Para corroborar suas alegações, juntou Cédula de Crédito Bancária (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Demonstrativo de Operações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo sido consignado prazo para apresentação de impugnação à contestação e manifestação acerca da produção de outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, impugnando a autenticidade das assinaturas e dos documentos eletrônicos apresentados pela parte ré, e reiterando a alegação de inexistência de contratação válida. Sustentou, ainda, a insuficiência dos documentos carreados para comprovar a regularidade da avença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a aplicação do Tema 1061 do STJ e, subsidiariamente, a produção de perícia em documentos de origem digital ou eletrônica, relativamente à CCB nº 500185660, com a finalidade de demonstrar a alegada fraude (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria formulado…

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