Processo 5000928-18.2026.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000928-18.2026.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5000928-18.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Jesse Vercosa da SilvaAdvogado(a):Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB: Ac004359)Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de rito comum distribuída em 25 de maio de 2026 por ANTONIO JESSE VERCOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário sob o número de benefício 613.449.181-4, ou, sucessivamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, cumulando com o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. O demandante sustenta, em síntese, que exercia a profissão de eletricista e que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2015, sofreu graves lesões na coluna vertebral que resultaram em lombocitalgia crônica e doença degenerativa multissegmentar, as quais o impossibilitam de exercer de forma permanente ou temporária as suas atividades habituais. Relata que, diante da resistência administrativa em restabelecer o seu benefício por incapacidade, ajuizou anteriormente a ação previdenciária sob o número de processo 0700203-78.2023.8.01.0011, que tramitou perante este Juízo, na qual foi proferida sentença de procedência em 15 de outubro de 2025 determinando o restabelecimento do benefício pelo prazo de um ano a contar do trânsito em julgado. Aduz o autor que, a despeito de persistir acometido de graves limitações físicas e de sua inaptidão para o trabalho, a autarquia federal ré procedeu à cessação do benefício de auxílio-doença em 12 de maio de 2026, após a realização de exame médico pericial confirmatório que concluiu pela inocorrência de incapacidade laborativa atual. Argumenta que a decisão de cessação administrativa é manifestamente ilegítima, pois os atestados e laudos médicos particulares acostados aos autos confirmam a manutenção de seu estado mórbido e a total impossibilidade de retornar às suas funções de eletricista. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar ao INSS o restabelecimento imediato do pagamento do benefício de auxílio-doença, apontando o perigo de dano irreparável em decorrência da natureza eminentemente alimentar da verba previdenciária e a probabilidade do direito extraída das provas documentais produzidas. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pleito antecipatório, impõe-se, ainda, a estrita observância do requisito negativo concernente à reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disciplina o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. No caso específico dos autos, a pretensão liminar formulada pelo autor ANTONIO JESSE VERCOSA DA SILVA consiste no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário sob o número de benefício 613.449.181-4, ou, sucessivamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, com o pagamento imediato das prestações mensais. Ocorre que, em sede de cognição sumária e de juízo de probabilidade, não se vislumbra a verossimilhança das alegações…

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