Processo 5000928-30.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000928-30.2026.8.13.0384 AUTOR: ARCOS TRANSPORTE EXPRESS LTDA CPF: 54.090.643/0001-00 RÉU/RÉ: L4B LOGISTICA LTDA. CPF: 24.217.653/0001-95 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação de cobrança cumulada com restituição de valores indevidamente descontados e indenização por inadimplemento contratual, ajuizada por ARCOS TRANSPORTE EXPRESS LTDA. em face da L4B LOGÍSTICA LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré contrato de prestação de serviços logísticos para transporte e entrega de encomendas. Alega que sofreu descontos indevidos em repasses financeiros promovidos pela requerida, totalizando a quantia de R$ 41.611,01. Esclarece que do montante total descontado, R$ 15.314,00 referem-se ao desconto pelo roubo de mercadorias no curso da execução de rota (fato fortuito externo) e R$ 26.297,01 referem-se a retenções por extravios em rotas integralmente concluídas (100%), oriundas de supostas falhas sistêmicas da requerida. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação sustentando que a execução da atividade logística, incluindo a guarda, o transporte e a entrega da carga, foi integralmente assumida pela própria autora, com todos os riscos inerentes à operação. Mencionou que os extravios que originaram os descontos não eram declarados de forma arbitrária, mas resultavam de procedimento operacional específico, com prazo e forma definidos. Defendeu a inexistência de dano material e moral. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado A controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente documental e diz respeito à interpretação do contrato de prestação de serviços logísticos e à regularidade das retenções realizadas durante sua execução. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, tendo ambas as partes expressamente requerido o julgamento antecipado da lide, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências. Ademais, após a contestação e a juntada dos documentos pela requerida, foi assegurado à autora o contraditório, tendo esta apresentado réplica na qual impugnou especificamente os fundamentos da defesa e a documentação produzida. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. II.2 – Da natureza da relação jurídica e da distribuição contratual dos riscos É incontroverso que as partes mantiveram relação jurídica de natureza empresarial, mediante contrato de prestação de serviços logísticos, cabendo à autora a execução das rotas, transporte e entrega das mercadorias disponibilizadas pela requerida. Não se trata, portanto, de relação de consumo, mas de contrato celebrado entre duas sociedades empresárias no exercício de suas respectivas atividades econômicas, circunstância que recomenda prestigiar a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a distribuição de riscos livremente convencionada pelas partes, observados…
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