Processo 5000928-90.2023.4.03.6125

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000928-90.2023.4.03.6125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000928-90.2023.4.03.6125 AUTOR: JOAO GARCIA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOÃO GARCIA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que compila o réu a reconhecer e computar período de trabalho rural e período laborado em condições especiais e condene o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo (NB 170.934.573-7) em 21/06/2019. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora desenvolveu atividade campesina, de 02/08/1977 a 06/04/1984. Além disso, afirma ter exercido trabalho em condições especiais, de 01/11/1994 a 30/03/2023, em razão da periculosidade advinda do desempenho da função de guarda municipal. Porém, a despeito da comprovação da dinâmica da prestação dos serviços por meio de prova documental, o réu se recusou ao reconhecimento da especialidade na seara administrativa. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com documentos para regularização da representação processual. Foi preferida decisão reconhecendo a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural, a qual determinou o seguimento do feito quanto à especialidade pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação em que deduziu defesa de mérito indireta e direta. Advogou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial ao guarda municipal, conforme tema 1057 do Supremo Tribunal Federal e apontou vícios formais na documentação apresentada. Por fim, pugnou pela observância da prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Primeiramente, reitere-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido de reconhecimento do exercício de trabalho rural no período de 02/08/1977 a 06/04/1984 (Ids. 322260458 e 404848780). Já com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO Na espécie, não há que se falar em prescrição de trato sucessivo ou progressiva porque entre os requerimentos administrativos (21/06/2019 e 19/01/2023) e a data de propositura da demanda (04/08/2023) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -- DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 -- FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado…

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