Processo 5000928-95.2024.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000928-95.2024.4.03.6112 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LEVI BOER, ELISANGELA PEREIRA DUTRA BOER ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ID 356335172: Trata-se de agravo interno interposto por LEVI BOER e ELISANGELA PEREIRA DUTRA BOER, requerendo em síntese: O juízo de retratação por Vossa Excelência; 2) Caso não reconsiderada, o provimento do Agravo pelo Colegiado para deferir o efeito suspensivo, obstando a expedição de Carta de Arrematação e qualquer ato de transferência referente ao Leilão/Venda Direta 5901/0126 (Item 8444400174643) D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente no que tange ao processamento de recursos nos Tribunais de Segunda Instância, delimitou de forma exaustiva as hipóteses de cabimento do agravo interno contra decisões proferidas pela Vice-Presidência. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível estritamente contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Na hipótese destes autos, a insurgência volta-se contra capítulo da decisão proferida sob ID 355716352, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ou tutela provisória para: 1) O recebimento da presente petição em caráter de URGÊNCIA; 2) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA / EFEITO SUSPENSIVO, inaudita altera pars, para determinar à Caixa Econômica Federal que: SUSPENDA IMEDIATAMENTE os efeitos da Venda Direta referente ao Item 8444400174643 (Imóvel de Taciba/SP) constante no Edital de Licitação nº 5901/0126; Se abstenha de emitir Carta de Arrematação, assinar contrato de venda ou levar a registro qualquer transferência de propriedade a terceiros até o trânsito em julgado final da presente demanda; 3) A cominação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou superior, em caso de descumprimento da ordem de suspensão; 4) A intimação da Ré, com urgência, pelo meio mais célere (oficial de justiça de plantão ou meio eletrônico), para cumprimento da ordem." (s.i.c). Incabível, portanto, o manejo de agravo interno fora das balizas do art. 1.030, § 2º, ou para rediscutir medidas mandamentais deferidas no ato de admissão, restando flagrante o erro grosseiro na escolha do recurso. Nesse passo, no que tange à execução ou operacionalização de medidas mandamentais, a competência recai, conforme o caso, sobre o Juízo de origem (cumprimento de sentença). Qualquer intervenção direta desta Vice-Presidência, nesta fase, constituiria flagrante supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Dê-se ciência. Cumpra-se. D E C I S Ã O ID 345159753: Trata-se de recurso especial, interposto por LEVI BOER e ELISANGELA PEREIRA DUTRA BOER, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.…
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