Processo 5000929-29.2025.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000929-29.2025.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000929-29.2025.4.03.6344 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JEFFERSON VALERIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Jefferson Valerio Teixeira, soldador, objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 23/12/2023, resultando em fratura da falange proximal do 4º e 5º dedos do pé direito (CID 10-S92), o que teria reduzido sua capacidade laborativa para a atividade habitual (id 358062296). Em laudo pericial judicial, a perita médica concluiu que a parte autora apresenta quadro de fratura consolidada, sem evidências de sequelas funcionais, complicações ou limitações que impliquem redução da capacidade laborativa para a profissão de soldador (id 358062319). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que, para a profissão de soldador, a integridade dos membros inferiores é essencial e que qualquer redução, ainda que mínima, ensejaria o direito ao benefício, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (id 358062320). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, com base nas conclusões do perito judicial (id 358062325). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a existência de redução da capacidade laborativa decorrente das lesões e a necessidade de reforma da sentença (id 358062327). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id 358062332). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de…

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