Processo 5000929-29.2025.4.03.6344
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000929-29.2025.4.03.6344 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JEFFERSON VALERIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Jefferson Valerio Teixeira, soldador, objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 23/12/2023, resultando em fratura da falange proximal do 4º e 5º dedos do pé direito (CID 10-S92), o que teria reduzido sua capacidade laborativa para a atividade habitual (id 358062296). Em laudo pericial judicial, a perita médica concluiu que a parte autora apresenta quadro de fratura consolidada, sem evidências de sequelas funcionais, complicações ou limitações que impliquem redução da capacidade laborativa para a profissão de soldador (id 358062319). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que, para a profissão de soldador, a integridade dos membros inferiores é essencial e que qualquer redução, ainda que mínima, ensejaria o direito ao benefício, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (id 358062320). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, com base nas conclusões do perito judicial (id 358062325). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando a existência de redução da capacidade laborativa decorrente das lesões e a necessidade de reforma da sentença (id 358062327). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id 358062332). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de…
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