Processo 5000929-45.2025.4.02.5119
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000929-45.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE : PABLO ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARBOSA DE MELO SOUZA (OAB RJ128066) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A sentença (evento 32) homologou acordo firmado entre as partes, em que uma das cláusulas prevê o reconhecimento do direito ao benefício de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA (evento 28). As partes renunciaram ao prazo recursal. Trânsito em julgado em 26/08/2025 (evento 38). Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a requerida, conforme noticiado pela requerente (evento 52), implantou o benefício 235.241.253-0 com DCB em 27/07/2044, ou seja, em desconformidade com a sentença proferida nos autos, o que foi objeto de análise em decisão no evento 54. Assim, após nova intimação, o INSS juntou tela do sistema PREVJUD ( evento 59, INFBEN2 ), demonstrando o correto cumprimento da obrigação de fazer. Em decorrência da comprovação do correto cumprimento da obrigação de fazer, o INSS foi intimado para apresentação dos cálculos (evento 62). Cálculos apresentados (evento 64). A parte requerente, embora não tenha impugnado os cálculos, informa que o INSS " não realizou a devida correção no sistema interno, permanecendo o benefício com data prevista para o fim da concessão (27/07/2044) " (evento 70). Requisitório cadastrado (evento 72). Nova decisão, com base no alegado pela requerente, determinando a intimação do requerido para comprovar o correto cumprimento da obrigação de fazer (evento 76). Em documentos juntados no evento 83, o INSS ratifica o correto cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, sem inserção de DCB. Em manifestação espontânea, a requerente alega que, apesar de os documentos acostados pelo INSS não apresentarem a DCB, não foi anexada a Carta de Concessão constando tal informação. Alega, ainda, que o referido documento não está disponível no sistema Meu INSS (evento 86). Em decisão no evento 88, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, foi determinada ao requerido a juntada da Carta de Concessão com comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Ante a ausência de manifestação, nova decisão determinou o cumprimento, agora, com aplicação de multa em caso de novo descumprimento (evento 93). Antes, porém, da manifestação do INSS, a parte requerente informa, anexando a Carta de Concessão, que, em 23/03/2026, ainda consta DCB vinculada ao seu benefício (evento 97). Por fim, em derradeira manifestação (evento 98), o INSS, em contradição com suas anteriores informações e documentos anexados, informa que: tendo em vista ter sido encontrado erro material no acordo quanto ao periodo de duração do benefício. Conforme legislação, para dependente com menos de 44 anos de idade, o benefício deve ter duração de 20 anos, e não vitalício. O próprio sistema PRISMA onde é cadastrado o benefício não permite que seja habilitado pensão vitalícia neste caso , tendo em vista a idade do dependente. Aguardamos a resposta da procuradoria sobre como proceder neste caso, ou a reforma da sentença , para que seja considerado o periodo de duração da pensão conforme legislação.(grifos meus). É o relatório do necessário. DECIDO . Primeiramente, diante da conduta reiteradamente desidiosa do INSS no cumprimento de suas obrigações processuais — consubstanciada na prestação de informações contraditórias e inverídicas, bem como na juntada de documentos em desconformidade com a realidade dos fatos —, o que impôs a este juízo a…
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