Processo 5000929-47.2025.4.04.7008

TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5000929-47.2025.4.04.7008
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000929-47.2025.4.04.7008/PR RECORRIDO : VALTENCIR FREITAS DE LIMAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDSON PIRES JUNIOR (OAB PR100128) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de  pedido de uniformização  interposto pelo INSS (evento  48.1 ) em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Paraná (evento 41.1 ), o qual, mantendo a sentença, decidiu pelo reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial de arrumador portuário por exposição a agente nocivo físico (ruído), bem como em virtude da exposição a uma associação de agentes nocivos.  Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que (i)  o enquadramento da atividade especial por associação de agentes pressupõe a presença de mais de um agente nocivo ao mesmo tempo, e não em sucessão; (ii) para enquadramento da atividade como especial é necessário que em relação a cada agente específico seja verificada, de forma individual, sua nocividade para fins previdenciários, preenchendo cada um deles, por si só, os critérios de habitualidade e permanência da exposição, além de extrapolação dos limites de tolerância, se aplicáveis. Aponta que há divergência de entendimentos entre o acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, ( recorrido ) e o acórdãos da 2ª  Turma  Recursal  do  Paraná ( paradigma ) os quais, concluiram que a prova técnica juntada ao processo revelava que não era permanente a exposição do autor a níveis nocivos de ruído, tendo em vista, principalmente, as inúmeras e distintas atividades por ele realizadas, em diferentes embarcações e navios, acrescentando que além de níveis nocivos de ruído registrados no local de trabalho do autor, também foram medidos níveis normais do referido agente físico.  A parte autora não apresentou contrarrazões.  O pedido de uniformização foi admitido pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná (evento  57.1 ). Manifestação do Ministério Público Federal no evento  5.1 . Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à TRU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Nesse sentido, de um lado temos o  acórdão recorrido  proferido pela 3ª Turma Recursal do Paraná, o qual, mantendo a sentença, decidiu pelo reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial de arrumador portuário por exposição a agente nocivo físico (ruído), bem como em virtude da exposição a uma associação de agentes nocivos.  Do outro lado, os  acórdãos paradigmas  proferidos pela 2ª  Turma  Recursal  do  Paraná, os quais concluíram que a prova técnica juntada ao processo revelava que não era permanente a exposição do autor a níveis nocivos de ruído, tendo em vista, principalmente, as inúmeras e distintas atividades por ele realizadas, em diferentes embarcações e navios, acrescentando que além de níveis nocivos de ruído registrados no local de trabalho do autor, também foram medidos níveis normais do referido agente físico.  Diante desse cenário, verifica-se a  ausência de similitude fático-jurídica  entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas apresentados. Isto porque, no acórdão recorrido, a discussão griou em torno do reconhecimento da especialidade por exposição a agente…

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