Processo 5000929-47.2025.4.04.7008
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000929-47.2025.4.04.7008/PR RECORRIDO : VALTENCIR FREITAS DE LIMAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDSON PIRES JUNIOR (OAB PR100128) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS (evento 48.1 ) em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Paraná (evento 41.1 ), o qual, mantendo a sentença, decidiu pelo reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial de arrumador portuário por exposição a agente nocivo físico (ruído), bem como em virtude da exposição a uma associação de agentes nocivos. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que (i) o enquadramento da atividade especial por associação de agentes pressupõe a presença de mais de um agente nocivo ao mesmo tempo, e não em sucessão; (ii) para enquadramento da atividade como especial é necessário que em relação a cada agente específico seja verificada, de forma individual, sua nocividade para fins previdenciários, preenchendo cada um deles, por si só, os critérios de habitualidade e permanência da exposição, além de extrapolação dos limites de tolerância, se aplicáveis. Aponta que há divergência de entendimentos entre o acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, ( recorrido ) e o acórdãos da 2ª Turma Recursal do Paraná ( paradigma ) os quais, concluiram que a prova técnica juntada ao processo revelava que não era permanente a exposição do autor a níveis nocivos de ruído, tendo em vista, principalmente, as inúmeras e distintas atividades por ele realizadas, em diferentes embarcações e navios, acrescentando que além de níveis nocivos de ruído registrados no local de trabalho do autor, também foram medidos níveis normais do referido agente físico. A parte autora não apresentou contrarrazões. O pedido de uniformização foi admitido pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná (evento 57.1 ). Manifestação do Ministério Público Federal no evento 5.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à TRU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Nesse sentido, de um lado temos o acórdão recorrido proferido pela 3ª Turma Recursal do Paraná, o qual, mantendo a sentença, decidiu pelo reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial de arrumador portuário por exposição a agente nocivo físico (ruído), bem como em virtude da exposição a uma associação de agentes nocivos. Do outro lado, os acórdãos paradigmas proferidos pela 2ª Turma Recursal do Paraná, os quais concluíram que a prova técnica juntada ao processo revelava que não era permanente a exposição do autor a níveis nocivos de ruído, tendo em vista, principalmente, as inúmeras e distintas atividades por ele realizadas, em diferentes embarcações e navios, acrescentando que além de níveis nocivos de ruído registrados no local de trabalho do autor, também foram medidos níveis normais do referido agente físico. Diante desse cenário, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas apresentados. Isto porque, no acórdão recorrido, a discussão griou em torno do reconhecimento da especialidade por exposição a agente…
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