Processo 5000930-25.2021.8.08.0057
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000930-25.2021.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEDRO, MARIA FRAISLENBEN PEDRO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ PEDRO e MARIA FRAISLENBEN PEDRO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) e FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES, através da qual sustentam, em síntese, que celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária de imóvel rural situado no Córrego São Bento, Águia Branca/ES. Narram que, em razão de crise financeira, tornaram-se inadimplentes e que o banco réu promoveu o leilão extrajudicial do bem sem a devida notificação pessoal acerca da data, hora e local do certame, o que teria impedido o direito de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Aduzem, ainda, que o imóvel foi arrematado por preço vil, muito abaixo do valor de mercado, razão pela qual, postulam a anulação do leilão e de todos os atos subsequentes. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 11275859, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como indeferiu o pedido de reconsideração apresentado no id n. 12276609 e, por fim, acolheu o pedido de inserção do arrematante do imóvel no polo passivo, conforme id n. 14403673. No id n. 17845222, o requerido Francisco apresentou contestação acompanhada de documentos, seguida de réplica no id n. 75216299. No id n. 91224984, a requerida Bandes apresentou contestação acompanhada de documentos, seguida de réplica no id n. 92479401. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas de falta de interesse de agir ou ilegitimidade, registra-se que o interesse processual reside na necessidade dos autores de buscarem o provimento judicial para anular ato que entendem viciado, sendo as partes legítimas por figurarem na relação contratual e de arrematação originária. Quanto ao mérito, convém ressaltar que a controvérsia da presente lide se assenta na nulidade do leilão extrajudicial do imóvel localizado no Córrego São Bento, Águia Branca/ES, por vício de notificação, bem como pela arrematação do bem por preço vil. Por fim, aduz os autores a impenhorabilidade do bem de família rural. Ressalta-se, antes de analisar as teses autorais e dos requeridos, que este Juízo proferiu sentença, já transitada em julgado, nos autos da ação de Imissão na Posse n. 5000311-61.2022.8.08.0057, em que se julgou procedente o pedido autoral do arrematante (requerido Francisco), emitindo-o na posse do imóvel arrematado. Dito isto, passa-se a analisar as teses autorais e, no que tange à inexistência de vício na notificação para purgação da mora, registra-se, conforme já mencionado anteriormente, que a instituição financeira encaminhou notificações das datas dos leilões e, embora os rastreios…
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