Processo 5000930-26.2026.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)5000930-26.2026.8.08.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ SUSCITADO: DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo eminente Desembargador Robson Luiz Albanez, em face da ilustre Desembargadora Janete Vargas Simões, em virtude da divergência quanto à relatoria do Agravo de Instrumento nº 5001831-28.2025.8.08.0000, interposto por Supermercado Central Eireli (incorporado por Supermercado Campo Grande Ltda. – Falido) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos dos Embargos à Execução nº 0011044-54.2018.8.08.0012, movidos em face de Newred Distribuidora Importação e Exportação Eireli. A cronologia processual revela que o recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, à relatoria da Desembargadora Janete Vargas Simões, perante a c. Primeira Câmara Cível. Em sua primeira intervenção (ID 12265249 dos autos originários), a magistrada declinou da competência, asseverando a existência de prevenção da c. Quarta Câmara Cível, especificamente do Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, em razão da Apelação Cível nº 5004589-15.2019.8.08.0024 (referente à recuperação judicial da agravante) e do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0014141-30.2020.8.08.0000. Fundamentou sua decisão no risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) e na indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/05). Redistribuídos os autos, o Desembargador Walace Pandolpho Kiffer (ID 12597447, processo de origem) informou sua remoção para a 2ª Câmara Criminal, determinando o encaminhamento do feito a um dos componentes da Quarta Câmara Cível. Ato contínuo, o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida (ID 12642939 do processo originário) vislumbrou a prevenção do Desembargador Robson Luiz Albanez, em virtude da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0020524-22.2019.8.08.0012. Ao receber os autos, o Desembargador Robson Luiz Albanez proferiu decisão (ID 13232084 dos autos de origem) discordando da prevenção. Argumentou, em síntese, que: (i) inexiste risco de decisões conflitantes, pois a recuperação judicial e a execução possuem objetos e causas de pedir distintos; (ii) a atratividade do juízo universal não se estende à esfera recursal; e (iii) a concentração de recursos de uma mesma empresa em um único Relator fere o equilíbrio da distribuição e os princípios da celeridade e do juiz natural. Citou, para tanto, precedentes deste Tribunal Pleno. Retornando os autos à Desembargadora Janete Vargas Simões, observa-se que Sua Excelência manteve o posicionamento anterior (ID 13309024 dos autos originários), reiterando que as decisões proferidas no processo de recuperação judicial irradiam efeitos diretos sobre as execuções individuais, o que justificaria a reunião dos feitos para evitar contradições. Considerando que a Desembargadora Janete Vargas Simões exercia a Presidência deste Tribunal à época da instauração e, sendo parte no conflito, averbou seu impedimento (ID 18010690), os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência (ID 18868650), nos termos do art. 24 do RITJES. Com isso, na decisão de ID 18868650, designei o Desembargador Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. O…
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