Processo 5000930-39.2025.8.13.0059

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000930-39.2025.8.13.0059
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barroso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000930-39.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital, Obras Públicas] AUTOR: CONSTRUTORA TAVARES & SILVA EIRELI - ME CPF: 06.341.112/0001-92 RÉU: MUNICIPIO DE BARROSO CPF: 18.094.755/0001-68 e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela Construtora Tavares & Silva Eireli, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato reputado coator atribuído ao Prefeito do Município de Barroso e ao Secretário Municipal de Infraestrutura, objetivando, em suma, o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao reajuste anual do Contrato Administrativo nº 0145/2023, firmado em 28 de julho de 2023 para a “Construção da nova sede da Escola Paulo César Pôssa”. Narra a Impetrante, em sua peça de ingresso, que, a despeito da expressa previsão contida na Cláusula 14.3 do instrumento contratual e da disciplina normativa da Lei nº 8.666/93, o ente municipal se nega a aplicar o reajuste de preços devido após o transcurso do primeiro ano de vigência do ajuste. Sustenta que o índice aplicável, o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), acumulou uma variação de 11,17% no período pertinente, e que a omissão da Administração em conceder o reajuste viola o seu direito líquido e certo e o postulado do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pleiteou-se: (a) liminarmente, a determinação para que o Município aplicasse o reajuste de 11,17% ao Contrato nº 0145/2023 e a suspensão de compensações, retenções ou pagamentos baseados em valores não reajustados; e, (c) ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar o direito ao reajuste contratual, tendo como data-base a apresentação da proposta ou, subsidiariamente, a assinatura do contrato, com aplicação do INCC devido (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opinou pela não intervenção (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Proferiu-se decisão deferindo parcialmente a medida liminar (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, arguindo, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, por entenderem que a matéria demanda dilação probatória complexa. No mérito, defenderam a legalidade da recusa, ao argumento principal de que a impetrante se encontraria em severo inadimplemento contratual, com a execução da obra em percentual (32%) muito aquém do previsto no cronograma físico-financeiro (98%). Sustentaram, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do reajuste sobre parcelas já executadas e o risco de dano inverso ao erário (sequenciais do ID n.XXX.XXX.XXX-XX). A impetrante manifestou-se subsequentemente, rebatendo as teses da defesa, qualificando como “falácia contábil” a alegação de atraso, e argumentando que o direito ao reajuste é objetivo e desvinculado do ritmo de execução da obra, o qual, se fosse o caso, deveria ser objeto de procedimento administrativo próprio. Apontou, ademais, que o próprio Município teria prorrogado o prazo contratual, ato que seria incompatível com a alegação de inadimplemento (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). No curso do processo, instaurou-se controvérsia…

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