Processo 5000930-66.2024.4.03.6144
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000930-66.2024.4.03.6144 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A APELADO: WERFEN MEDICAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária. Em suas razões recursais (ID 350592031), a União pleiteia a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que não deve ser aplicado ao presente o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR. Afirma que “só podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aquelas receitas que a própria legislação federal expressamente autorizar excluir.”. “No caso dos autos, a autorização legal para exclusão dos créditos presumidos de ICMS foi revogada pelo novo regime de apuração de créditos inaugurado pela Lei 14.789/2023. Em substituição à autorização de exclusão, o contribuinte poderá utilizar o crédito presumido para apurar o crédito fiscal previsto na Lei 14.789/2023, desde que atendidos seus requisitos.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, foi apresentada contraminuta pela impetrante (ID 354299068). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Consta da decisão monocrática recorrida (ID 340139664), de minha lavra: “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por WERFEN MEDICAL LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, com emenda à inicial (ID 337443833), visando: "[...] d) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com reconhecimento: i. do direito líquido e certo da Impetrante de efetuar a apuração do IRPJ e CSLL sem incluir o crédito presumido de ICMS em sua base de cálculo, em razão de não representar lucro e por sua inclusão na base de cálculo daqueles tributos ferir o princípio federativo, aplicando o entendimento do precedente do STJ no EREsp 1517492/PR de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados em respeito ao pacto federativo, inclusive impedindo qualquer tipo de atuação administrativa que exija o pagamento desses tributos sobre os valores em questão a partir da edição da Lei 14.789/23 e, consequentemente, ii. do direito creditório para oportunamente, com o trânsito em julgado, realizar compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente a este título, incluindo aqueles eventualmente recolhidos no curso da presente demanda, devidamente corrigidos pela SELIC, conforme arts. 170 e 170-A do CTN, art. 66 da Lei 8.383/1991, art. 74 da Lei 9.430/1996, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa 2055/2021 e, por fim, dos julgados no Recurso Especial 1.365.095/SP e Recurso Especial 1.715.256/SP pela 1ª Seção do STJ. [...]" (g.n.) A r. sentença (ID 337443843) dispôs: "[...] Pelo…
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